RELATÓRIO
1.
Na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-3-2006 o mandatário da arguida solicitou que fosse lavrado em acta um protesto, devido ao facto de o depoimento da testemunha B………. estar a ser conduzido de modo a responder a factos relativamente aos quais ela declarou ou demonstrou não ter conhecimento.
Foi proferida decisão imediata, que considerou que o protesto não tinha fundamento por o depoimento não estar a ser orientado.
Encerrada a sessão posteriormente foi proferido despacho considerando que a decisão anterior, que havia desatendido o protesto, era omissa quanto a custas e aplicou à arguida a taxa de justiça de € 300,00.
2.
A arguida recorreu desta decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«A – O presente recurso tem por objecto o despacho de fls., (proferido em data que se desconhece dado que a cópia do mesmo que foi facultada à arguida não contém data nem se encontra assinada) em complemento de anterior decisão proferida na audiência realizada no dia 28.03.06, em que o tribunal a quo decidiu aplicar à arguida taxa de justiça no montante de € 300,00, e que foi notificado à arguida no início da 2ª sessão do julgamento, ocorrida em 04.04.06.
B – Salvo o devido respeito, o despacho em crise incorre, logo à partida, no erro de configurar a intervenção do defensor da arguida, ora signatário, como um protesto deduzido nos termos do art. 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
C – Essa intervenção não consistiu no exercício de qualquer direito de protesto, mas tão-somente numa arguição de irregularidade em face dos termos em que a inquirição de uma testemunha estava a ser conduzida pelo Meritíssimo juiz.
D – Quando perguntada pelo tribunal acerca dos factos imputados à arguida, a testemunha em causa, arrolada pela acusação, não conseguia senão formular algumas generalidades sem qualquer relevância para a demonstração dos factos imputados na acusação.
E – O tribunal advertiu então a testemunha de que não poderia realizar o julgamento se as testemunhas se limitassem a descrever factos genéricos.
F – Acto contínuo o tribunal, dirigindo-se à testemunha, descreveu-lhe um cenário coincidente com os factos constantes da acusação, pedindo-lhe que confirmasse a veracidade desses factos.
G – Foi então que o defensor da arguida interpelou o tribunal no sentido de arguir a irregularidade da inquirição que estava a ser realizada.
H – Irregularidade que decorre do disposto no art. 138º, nº 2, do Código de Processo Penal, que estabelece as regras de inquirição de testemunhas, que são de aplicação geral e naturalmente se aplicam também ao tribunal, proibindo que às testemunhas sejam feitas perguntas sugestivas ou impertinentes ou que prejudiquem a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
I – Além de violar o disposto no art. 138º, nº 2, do Código de Processo Penal, o modo como a inquirição estava a ser conduzida pelo tribunal feria ainda o princípio da presunção de inocência.
J – Em face do exposto, que será confirmado com a transcrição da dita inquirição quando facultada pelo tribunal a cassete respectiva, é manifesto que a invalidade suscitada pela arguida não configura uma qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, antes sim o legítimo exercício do seu direito de defesa e de defesa da legalidade processual.
K – Por isso que se afigura ilegal e injusta a condenação em taxa de justiça aplicada à arguida.
L – Sanção que além de indevida é exagerada no seu quantum».
Termina requerendo a revogação do despacho que aplicou a multa de € 300,00.
3.
O recurso foi admitido.
4.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
FACTOS PROVADOS
6.
Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão:
1º - Na sessão da audiência de julgamento realizada em 28-3-2006 durante a inquirição da testemunha B……… o mandatário da arguida pediu a palavra e no uso dela disse:
«A defesa requer que seja lavrado em acto um protesto pelo facto de o depoimento da testemunha estar a ser guiado e conduzido no sentido da mesma dar ao tribunal resposta a factos que a mesma declara ou demonstra não ter conhecimento. Em função da testemunha não se recordar dos factos por várias vezes foi informada pelo tribunal de que o seu depoimento vago e genérico não permite ao tribunal decidir.
Ao referido acresce serem efectuadas perguntas à arguida colocando-lhe cenários que a mesma não narrou e que prejudicam a arguida porque constituem uma forma de induzir a resposta com cenários que são prejudiciais à arguida».
2º - De imediato foi proferido o seguinte despacho:
«Tendo em conta a natureza do acto processual praticado, determino apenas que o protesto fique lavrado em acta, sem prejuízo de se considerar que o mesmo não tem qualquer fundamento e que não há qualquer razão para entender que a testemunha está a ser guiada ou orientada no seu depoimento.
À testemunha apenas estão a ser colocadas as questões necessárias para o cabal esclarecimento da verdade, o que o tribunal continuará a fazer».
3º - Terminada a audiência foi proferido novo despacho, com o seguinte conteúdo:
«Foi lavrado protesto pela defesa na anterior sessão de julgamento.
Segundo o disposto no art. 75º/3 do EOA, "o protesto é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei".
Como resulta do despacho então preferido, o tribunal não reconheceu qualquer fundamento legal ou factual ao protesto lavrado e, em consequência, à arguição de nulidade que o mesmo implica, considerando-se que o mesmo não poderia obstar a que o Tribunal inquirisse a testemunha com vista ao cabal esclarecimento da verdade dos factos.
O que significa que, tendo sido desatendida a arguição de nulidade, a decisão proferida acabou por ser omissa quanto a custas, irregularidade que importa agora reparar, nos termos dos arts. 380º/1, al a), 3, 374º/4 do CPP e 84º do CCJ.
Pelo exposto, em consequência do indeferimento decidido no despacho anterior, condeno a arguida na taxa de justiça no montante de € 300,00.
Notifique …».