I- O documento com a aparencia de documento autentico regular, ou seja, com os sinais externos no n. 1 do artigo 370 do Codigo Civil, faz prova da sua genuidade, por força da presunção estabelecida nesse preceito.
II- Relativamente a documento autentico destituido dessa aparencia, pode ainda o tribunal concluir pela sua genuidade recorrendo a outros elementos de facto, designadamente a partir de presunção de facto tida por suficiente.
III- Assente, por uma ou outra dessas formas, a genuidade do documento autentico, este goza da força probatoria material decorrente do n. 1 do artigo 371 do Codigo Civil.
IV- O documento nessas circunstancias so faz prova plena dos factos nele referidos como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivo, assim como dos factos nele atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
V- Não goza dessa força probatoria material o documento cuja genuidade não esta estabelecida por qualquer dos modos referidos nos ns. 1 e 2.