I- Se vem provado que o ofendido sofreu lesões provocadas por arma de fogo no hemitórax esquerdo e na região abdominal direita é evidente que, de todo o ponto e em função da respectiva localização, que elas não podiam ter sido produzidas por apenas um tiro de arma de fogo.
II- Pelo que se provou também ter o arguido disparado dois tiros, um dos quais atingiu o ofendido, tal atenta inevitavelmente contra as regras da experiência, contra as máximas oriundas da lógica e das leis do pensamento, tendo a convicção adquirida e formulada pelo Tribunal recorrido, em nome do artigo 127 do Código de Processo Penal sido claramente viciada.
III- Não sendo possível resolver a dúvida, tem de ser feito uso do artigo 426 do Código de Processo Penal, reenviando o processo para serem reapreciados os aspectos específicos da conduta e do evento.