I- O despacho que exonera o secretario privativo da Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO, em Paris, nos termos do artigo 3, n. 1, alinea e) do Decreto-Lei n. 49397 tera de ser precedido pela formalidade necessaria da notificação previa com a antecedencia de 60 dias.
II- O despacho de exoneração ai referido tera de conter os elementos de facto e de direito que fundamentem a conveniencia de serviço.
III- A aceitação de acto administrativo tera de ser reveladora da vontade de o executar sem reservas.
IV- Não revela essa vontade o funcionario que meramente passa a exercer as funções para que foi nomeado pelo despacho em recurso.