I- Os benefícios previstos no artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, são de natureza excepcional, previstos para casos de especial relevância em que através de tais benefícios se procura conseguir que o arguido colabore na descoberta de outros intervenientes no tráfico de estupefacientes.
II- A aplicação daquele preceito legal, no entanto, não pode ser vista na base duma imposição automática de tais benefícios pois se assim fosse bastaria que o agente indicasse outro traficante para logo deles ser merecedor; a lei pretende concedê-los apenas na perspectiva de o agente adoptar um comportamento voluntário e desinteressado, indicativo de sensível diminuição ou desaparecimento da sua culpa.
III- O legislador foi particularmente exigente ao referir no preceito em causa que o agente tem de auxiliar as autoridades na recolha de provas "decisivas".