I- A violação ilícita, ainda que meramente culposa, de direitos de outrém ou de disposição legal que vise proteger interesses alheios, obriga a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão.
II- Tal obrigação é imposta mesmo que se trate de simples omissões.
III- É ao Autor a quem incumbe provar a culpa do
Autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
IV- A falta de sinalização de obstáculo criado numa estrada pública por funcionários desse município constitui omissão de um dever ou cuidado e traduz causa ilícita geradora de danos que os particulares venham a sofrer em acidente rodoviário devido a essa falta.
V- A prova dessa falta de sinalização, como omissão culposa do município, compete aos Autores, como facto consubstanciador da culpa e pressuposto do direito a que estes se arroguem e da correspondente responsabilidade daquele.
VI- A notificação judicial avulsa quando transmita inequívoca, directa ou indirectamente, a intenção do titular do direito ao seu exercício, interrompe o prazo da prescrição de reclamar judicialmente o respectivo direito.