I- Os contratos tem natureza de bilaterais ou sinalagmaticos se as prestações são correspectivas ou correlativas e, por isso, interdependentes, sendo uma dessas prestações o motivo determinante da outra.
II- Havendo cumprimento defeituoso, a outra parte pode pedir a anulação do contrato, ou a redução do preço, ou a reparação da coisa, ou a sua substituição e a indemnização.
III- A exceptio non adimpleti contractus, no caso de cumprimento insuficiente ou defeituoso toma a designação de exceptio non rite adimpleti contractus.
IV- Na referida exceptio, o contraente não se tem por desobrigado e, antes, se coloca na posição de se abster de cumprir enquanto o outro, por seu turno, não vier tambem cumprir, tomando, pois, uma posição de pura passividade.
V- Tal meio de defesa e um reflexo do sinalagma funcional.
VI- A lei presume juris et de jure que a falta de exame e de denuncia tempestivos significa a aceitação pura e simples da prestação como perfeita.
VII- O prazo de oito dias a que se refere o artigo 471 do Codigo Comercial conta-se da data em que o comprador descobre o vicio da coisa comprada ou, ao menos, daquela em que o teria descoberto se agisse com a diligencia exigivel no trafico comercial.
VIII- A mora no cumprimento pressupõe um retardamento ou atraso na prestação por causa imputavel ao devedor.
IX- Tal não sucede se for legitima a recusa de pagamento do preço.