I- No despacho judicial de ordem de busca o que releva é que o juiz ordene a busca a residência de certa pessoa, certa e identificada, não sendo relevante o lugar exacto a referir em tal despacho.
II- As formalidades referidas no artigo 176 do Código de Processo Penal não dizem respeito propriamente à legalidade da busca, cujos requisitos são os indicados nos artigos 174 e 177 do mesmo Código; o facto de não ter sido entregue ao arguido a cópia referida no n.1 do artigo 176 traduz uma mera irregularidade que ficou sanada com o interrogatório do arguido, ficando ele a saber das razões que levaram à instauração do processo crime.