I- Atentos os ns. 1, al. e), 2, 4 e 5 do art. 70 do DL n. 100/84, a competencia para a declaração da perda do mandato dos membros eleitos do orgão autarquico Camara Municipal - unica hipotese que nos interessa considerar - e Exclusivamente do seu plenario, constituindo o reconhecimento expresso da entidade tutelar de qualquer acção ou omissão integrante de ilegalidade grave ou pratica delituosa continuada, verificada em inspecção, inquerito ou sindicancia, uma condição para o plenario daquele orgão poder, por aqueles motivos, declarar a perda do mandato de um dos seus membros eleitos.
II- Assim, o reconhecimento tutelar de tal acção ou omissão, sendo uma conditio sine qua non para futura deliberação do plenario da Camara, não e um acto administrativo definitivo e executorio e, por isso não e susceptivel de recurso contencioso e, por o não ser, não pode ser decretada a suspensão da sua eficacia por falta do pressuposto referido na al. c), do n. 1 do art. 76 da LPTA.
III- Por o reconhecimento tutelar previsto na al. e), do n. 1, do art. 70 do DL n. 100/84, não ser um acto administrativo executorio, a deliberação de perda de mandato prevista no n. 2 do mesmo artigo, não e um acto de execução daquele reconhecimento e, portanto, não pode ser declarada ineficaz nos termos do art. 80 da LPTA.