Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A ..., 2.º Sargento da Armada, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13-5-99, recurso contencioso de anulação de um despacho proferido pelo Senhor Contra-Almirante Superintendente dos Serviços Financeiros, proferido no uso de delegação de poderes conferida por despacho do Senhor Almirante Chefe do Estado Maior da Armada.
No despacho recorrido, foi indeferido um pedido formulado pelo recorrente de concessão de abono do suplemento de residência.
Por sentença de 22-9-2000, o Tribunal Administrativo de Círculo anulou o acto recorrido.
Inconformada, a autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, invocando o art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F. (em que se prevê a competência deste Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo), apresentando, depois, as respectivas alegações, dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente, recorrido no recurso jurisdicional, suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, defendendo que o recurso jurisdicional deveria ser interposto para o Tribunal Central Administrativo, atento o disposto no art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., por as Forças Armadas estarem integradas na Administração Pública.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de estar em causa discussão de questão que se prende com o funcionalismo público, defendendo que deve ser anulada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo e o processo remetido ao Tribunal Central Administrativo.
Notificada a autoridade recorrida das posições assumidas pelo recorrente no recurso contencioso e pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, nada veio dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O conhecimento das questões da competência deve preceder o de quaisquer outras questões (art. 3.º da L.P.T.A.), pelo que importa apreciar a questão prévia colocada.
Não sendo o acto impugnado praticado por qualquer das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do art. 26.º e na alínea b) do art. 40.º do E.T.A.F., não se está perante um caso de competência do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo em primeiro grau de jurisdição.
Por isso, tendo o recurso contencioso por objecto um acto praticado por um órgão das Forças Armadas não referido naquelas disposições, a competência para o conhecimento do recurso, em primeiro grau de jurisdição, cabia ao Tribunal Administrativo de Círculo [art. 51.º, n.º 1, alínea a’), do E.T.A.F.].
A competência para conhecimento de recursos jurisdicionais de decisões dos tribunais administrativos de círculo está repartida entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo, sendo a do primeiro definida por exclusão, cabendo-lhe conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo [art. 26.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro].
No art. 40.º, alínea a), do E.T.A.F., na mesma redacção, estabelece-se que cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público.
No art. 104.º do E.T.A.F. estabelece-se que , «para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
As Forças Armadas integram-se na administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (art. 1.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto), pelo que a relação que se estabelece com os seus elementos é uma relação de emprego público (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro). ( Neste sentido de o conceito de funcionalismo público constante do art. 104° do ETAF abranger os militares, pode ver-se o acórdão do Pleno de Secção de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 44973. )
Assim, conclui-se que é o Tribunal Administrativo de Círculo e não este Supremo Tribunal Administrativo o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Termos em que acordam em julgar este Supremo Tribunal Administrativo hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional.
Sem custas, por a autoridade recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Jorge Manuel Lopes de Sousa –Relator-
Fernando Manuel Azevedo Moreira
António Fernando Samagaio