I- O caso julgado constitui uma excepção dilatória, expressamente prevista no art° 494° al. i) do C.P.Civil, que pressupõe a repetição de uma causa depois de a anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artº 497°), excepção que vale também no domínio do contencioso administrativo, como efeito processual de sentença transitada, por força do artº 1º da LPTA.
II- Características essenciais do caso julgado são, entre outras, a superioridade, pois se houver duas decisões de autoridade em conflito, prevalece a que revestir caso julgado, e a obrigatoriedade, pois o que tiver sido decidido por sentença com força de caso julgado é obrigatório para todas as autoridades públicas e privadas, e deve ser respeitado.
III- Tendo-se decidido, mal ou bem, por sentença do mesmo tribunal já transitada em julgado, a rejeição do recurso contencioso interposto da decisão da Comissão de Inscrição da ATOC, por se entender que este acto não era definitivo por carecer de recurso hierárquico para a Direcção daquela Associação, a autoridade do caso julgado impunha que a sentença ora sob recurso respeitasse o assim decidido.