I- A verificação da falta de provisão do cheque em data anterior à da sua emissão não dá ao portador o direito de exigir qualquer responsabilidade, designadamente criminal, ao sacador, uma vez que não foi apresentado em tempo útil ( artigos 40 e 41 da Lei Uniforme sobre Cheques ).
II- Sendo o Direito Penal estruturado com base na culpa, não se pode censurar o sacador de um cheque se este, tendo sido apresentado a pagamento antes da data indicada como data da emissão, não tiver provisão; nesta hipótese, haverá que fazer uma segunda apresentação no prazo de oito dias a contar da data da emissão constante do título para ser exigível responsabilidade criminal ao sacador.
III- O sacador de um cheque age com dolo eventual se no momento em que entregou o título com data de emissão posterior souber e tiver informado o queixoso que não dispunha de fundos no banco sacado, tendo previsto a possibilidade, que aceitou, de não dispor também de fundos na data inserta no cheque como data da emissão.