Pr4073/08.0TDPRT-A.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – O Ministério Público vem interpor recurso do despacho da Mª Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que indeferiu a notificação do arguido das datas designadas para julgamento por via postal simples na morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado nestes autos.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1- O arguido prestou TIR nos autos nos termos do actualmente disposto no art. 196°., do CPP, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei nº. 320-C/00, de 15/02 e, indicou uma morada para efeito de futuras notificações.
2-Nos termos do estatuído no citado art. 196°., o arguido fica obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar ao processo a nova morada ou o local onde pode ser encontrado, e de que o arguido tomou conhecimento.
3-Posteriormente, o arguido não comunicou nos autos qualquer alteração de morada.
4- O arguido, com TIR prestado nos autos, é notificado do despacho que designa datas para julgamento por via postal na morada constante daquele, mesmo que, comprovadamente, tenha deixado de residir na referida morada
5-Entender de outro modo viola o disposto nos arts. 113°., 1 nºs. 1, al. c) e 3, 196°., nºs. 2 e 3 e 313°. nº. 3, todos do CPP..»
A Mª Juíza a quo sustentou a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 414º nº 4, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos:
«Mantenho nos seus precisos termos a decisão ora em crise pelos fundamentos constantes do despacho de fls. 177, entendendo acrescentar que, de facto, o arguido não comunicou qualquer alteração à morada indicada e constante no TIR prestado no âmbito de outra forma processual e cujo prosseguimento não se logrou obter precisamente por não ter sido possível a notificação do arguido naquela morada.
Precisamente por isso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos considerar, in casu, a morada constante do TIR, tanto quanto já no despacho de fls.177 se tomou posição quanto a tal.
É que nos termos do art. 113°, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C.P.P. exige-se, para que se considere regular a notificação, o depósito da carta na caixa do correio do notificando, competindo ao distribuidor do serviço postal lavrar declaração onde conste a data e se confirme o local exacto do depósito. Verificado este condicionalismo considera-se a notificação efectuada no 5° dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.
Só perante a observância das formalidades previstas na lei para tal tipo de notificação, se pode ter como notificado o arguido. Cumpridas aquelas formalidades irrelevante se mostra se a carta é, por exemplo, devolvida.
No entanto, tal forma de notificação tem subjacente a actualidade e validade da morada constante do TIR. Com efeito, se o arguido entretanto comunicar ao processo uma nova morada, aquela constante do TIR deixa de ter qualquer relevância.
Se assim é, afigura-se-nos que, não obstante o arguido não ter comunicado qualquer alteração à sua morada, se dos autos resultar, sem dúvidas, que o arguido já ali não reside ou recebe notificações, não é possível fazer funcionar a presunção de notificação contida na norma legal, por ausência de um dos seus requisitos para tanto.
Somos pois, perante o exposto, a manter a decisão proferida (…)
O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é a de saber se deve ser nestes autos ordenada, e considerada válida, a notificação do arguido das datas designadas para julgamento na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência, ou não, por, comprovadamente, ele já não residir nessa morada.
III – No douto despacho recorrido, junto a fls. 212 dos autos, a Mª Juíza a quo indeferiu a promoção do Ministério Público de notificação do arguido das datas designadas para julgamento na morada por ele indicada quando prestou termo de identidade e residência, remetendo para a posição que já assumira no despacho de recebimento da acusação (junto a fls. 176 e 177 dos autos), onde determinara a prestação, pelo arguido, de novo termo de identidade e residência, uma vez que, comprovadamente, já não reside na morada indicada aquando da prestação anterior desse termo.