Tendo o oponente nomeado representante numa sociedade para gerir esta exerceu aquele a gerência de facto da executada por intermédio deste.
Do art. 684 n. 3 do CPC resulta que o objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões do recurso salvo quanto às questões que sejam de conhecimento oficioso ou que possam ser questionadas pelo recorrido nos termos do art. 684 A do CPCivil não podendo o EMMP, no seu parecer, ampliar as questões suscitadas pelo recorrente já que inexiste, no âmbito dos recursos jurisdicionais, preceito semelhante ao do art. 27 d) da LPTA nos termos do qual pode "arguir vícios não invocados pelo recorrente".