I- Actua, relativamente a morte da vitima, em condições de voluntariedade indirecta, o condutor que, a partir da sua previsibilidade, não adere aos ditames desta, apesar de os mesmos lhe serem plenamente perceptiveis;
II- A intensidade do facto, ao nivel dos delitos preterintencionais, assume-se essencialmente em função do resultado;
III- O quantum da obrigação de indemnizar (artigo 495 do Codigo Civil) os danos patrimoniais calcula-se de acordo com a teoria da diferença pela reposição da situação anterior a despesa (artigos 562 e 563, do Codigo Civil);
IV- A reparação dos danos não patrimoniais, no caso de morte da vitima (artigo 496 do Codigo Civil), calcula-se por criterios de equidade, para compensar o vazio oriundo da supressão da vida (considerando a situação economica do lesado) e para reprovar o autor do dano (considerando tal a situação economica).