I- No requerimento inicial do pedido de suspensão de eficácia deve o requerente identificar os interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar - art. 77, n. 2 da LPTA85.
II- Se tal ónus não for cumprido não há lugar a convite do tribunal para que o requerente corrija tal requerimento.
III- Se a ordem de encerramento de um anexo de padaria não licenciado para hotelaria teve por base reclamações de vizinhos cujo sossego era perturbado pelo funcionamento nocturno desse estabelecimento - reclamações essas que haviam dado origem ao processo administrativo respectivo - haveria que proceder à identificação prévia desses contra-interessados.*