015940 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 015940
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento disciplinar, Infracção penal, Conhecimento da falta
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Vale , Armindo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO DE 1984/01/26.
Nr Convencional: JSTA00032413
Nr Documento: SAP19910321015940
Data de Entrada: 21/03/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/badcb8928f6e25bb802568fc0038a6dd
Sumário
A previsão constante do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, aplica-se, sem qualquer distinção ou restrição, a todos os casos em que haja conhecimento da infracção disciplinar por parte do superior hierárquico, e, portanto, mesmo quando essa infracção seja qualificada também como infracção penal.