I- Interpretada a lei com o sentido que melhor e mais imediatamente resulta do seu texto, de reconhecer é que a expressão "processo de avaliações", constante do n. 6 do art. 155 do CPT, veicula o pensamento legislativo de fazer reportar esta norma a todo e qualquer processo de avaliações, efectivamente previsto na lei, e não ao processo que, hipoteticamente, poderá existir num futuro "Código das Avaliações".
II- Como pressuposto do recurso contencioso/impugnação judicial, o acto terá de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, mas essa lesão, para relevar nesta sede, deve ser actual e não meramente potencial.
III- Por isso, se não está esgotada a via administrativa de composição dos interesses em jogo, também não há que falar de definição da situação jurídica do particular perante a Administração, que o mesmo é dizer que (ainda) não existe qualquer "lesão", qualquer conflito a demandar a intervenção dos tribunais.
IV- Donde não ser possível utilizar a via contenciosa antes de esgotados os procedimentos graciosos necessários - princípio da exaustão dos meios graciosos.
V- De sorte que o n. 6 do art. 155 do CPT, acolhendo um tal princípio, não violou, nem restringiu, direito fundamental ao recurso contencioso/impugnação judicial, mas antes, e apenas, veio estabelecer um "condicionamento" ao exercício desse direito, sem minimamente afectar ou de alguma forma modificar o seu conteúdo, limitando-se a organizar e disciplinar a "boa execução" do comando constitucional.
VI- A impugnação judicial tem, por objecto, "actos tributários" ou "actos de fixação dos valores patrimoniais" e, por fundamento, "qualquer ilegalidade", visando a "declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado", ou a "sua anulação".