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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho de 22 de Janeiro de 2002 do Vereador da Câmara Municipal de Ourém, de indeferimento do projecto de arquitectura para licenciamento de uma moradia unifamiliar, solicitado pelo recorrente para um seu terreno sito em Cabeço do Bode, lugar de Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém. Por sentença de 8 de Julho de 2005 o TAC de Coimbra negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: O Meritíssimo Juiz a quo decidiu julgar improcedentes os vícios imputados ao acto que indeferiu o projecto de arquitectura de uma moradia unifamiliar pretendida pelo recorrente, mas mal, no meu modesto entendimento; O pedido de anulação do acto fundamentado no facto de ter sido praticado por quem não tinha competência para tal, arguindo deste modo, o recorrente, o vício de incompetência relativa em razão do autor do acto, deveria ter sido atendido, considerando os factos provados e a legislação aplicável; O acto recorrido foi praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Ourém, ..., alegadamente no uso de competência sub-delegada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ourém; Por decisão de 11/11/1999, o Presidente da CM de Ourém, subdelegou no Vereador ... as competências que lhe haviam sido delegadas, pela deliberação de 2/11/1999, da CM de Ourém, para “Conceder licença para construção reedificação e conservação de edifícios, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados na cidade de Ourém e Fátima e nas vilas de Caxarias e Freixianda (al. a) do nº 5 do art. 64º); A localização do terreno onde o recorrente pretende levar a efeito a construção de uma moradia, destinada à sua própria habitação e do seu agregado familiar, situa-se em Fátima; De acordo com aquela subdelegação de competências encontram-se excluídos os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados em Fátima; Pelo que o Autor do acto recorrido não tinha os necessários poderes para praticar tal acto; O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que é Fátima cidade, e não Fátima entendida no seu sentido mais lato, de freguesia; Todavia, salvo melhor opinião, não é essa a melhor interpretação; 10.A que resulta do texto é Fátima entendida no seu sentido mais abrangente de freguesia; 11.É esse o sentido que resulta imediatamente do texto, considerando que, se se quisesse excepcionar Fátima como cidade, na citada subdelegação de competências ter-se-ia dito: “Conceder licença para construção, reedificação e conservação de edifícios, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados nas cidades de Ourém e Fátima e nas vilas de Caxarias e Freixianda (al. a) do nº 5 do art. 64º)”; 12.Tal sentido é ainda reforçado pelo facto de excepcionar daquela subdelegação de competências as vilas de Caxarias e Freixianda e não a vila de Caxarias e Freixianda; 13.Assim, o Meritíssimo Juiz a quo , ao julgar improcedente o vício de incompetência relativa em razão do autor, julgou incorrectamente, violando o disposto no art. 9º do Código Civil , o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 65º da Lei nº 169/99 , de 18/09, alterada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o disposto nos artigos 2º , nº 1, 17º , nº 3 e 20º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20/11, ou o disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12 e ainda o disposto no artigo 35º do CPA ; 14.O Meritíssimo Juiz a quo julgou ainda incorrectamente, ao julgar improcedente o vício invocado da falta de fundamentação de facto e de direito do acto recorrido; 15.A administração tem o dever de fundamentar os actos por si proferidos que possam afectar os direitos ou interesses dos administrados, tanto de facto, como de direito – vide artigos 268º da CRP e artigos 124º e 125º do CPA ; 16.A notificação que foi feita ao recorrente relativamente ao pedido de licenciamento de obras – construção de uma moradia e a que corresponde o processo nº 2750/01, dizendo pura e simplesmente: “ indeferido nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 24º do Dec.Lei nº 555/99, de 16.12, alterado pelo Dec.Lei nº 177/01, de 4/6”, não poderá considerar-se fundamentada de facto e de direito; 17.Aliás, como o próprio Meritíssimo Juiz a quo reconhece, a fundamentação de direito está errada e a fundamentação de facto ou é inexistente ou a considerar-se existente é manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação; 18.A norma legal citada no acto recorrido preceitua o seguinte: “O pedido de licenciamento é indeferido quando: a) Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis”; 19.O acto recorrido não especifica, nem concretiza no caso em apreço, se a pretensão formulada pelo ora recorrente é desconforme ou viola qualquer plano de ordenamento do território, medidas preventivas, quaisquer áreas referidas na citada norma, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis; 20.Assim, o acto padece do vício de falta de fundamentação de direito por não indicar em concreto, ou indicar erradamente, qual ou quais as normas legais ou regulamentares em que se baseia para indeferir a pretensão do recorrente; 21.O acto recorrido também não está fundamentado de facto por não fazer qualquer referência a factos, apresentando designadamente os motivos relevantes que estiveram na base do indeferimento; 22.Admitamos, no entanto, que o despacho recorrido se apoia e faz seus os motivos que constam da informação prestada pelo Arq. ..., 23.Ainda assim, nesta informação inexiste qualquer fundamentação, ou pelo menos fundamentação considerada suficiente para a tomada de decisão; 24.O facto da parcela possuir menos de 3 mts de frente não constitui qualquer obstáculo jurídico ou fáctico à aprovação do projecto de arquitectura, que, aliás, conforme é reconhecido na informação prestada, está conforme à lei e aos regulamentos aplicáveis; 25.E os motivos invocados em tal informação não correspondem à verdade, pelo facto de já existirem ao lado do prédio onde se pretende fazer a construção outras construções do mesmo tipo, que se encontram servidas de todas as infra-estruturas consideradas necessárias designadamente de água e electricidade; 26.As “razões invocadas” pela entidade recorrida são vagas, sem invocação concreta e real de um motivo juridicamente válido que pudessem obstar ao deferimento da pretensão do recorrente; 27.Assim, a fundamentação é deficiente, o que equivale à sua falta, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz a quo julgar procedente o vício invocado de falta de fundamentação imputada ao acto recorrido, ou por violação de Lei, se se considerar errada a fundamentação; 28.Violou, assim, o Meritíssimo Juiz a quo os artigos 268º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo ; 29.O Meritíssimo Juiz a quo julgou ainda improcedente o vício imputado ao acto recorrido de violação dos artigos 1º, 7º, 12º e 17º, todos do Dec.Lei 445/91, de 20/11; 30. Julgamento esse, incorrecto, uma vez que da análise do teor do acto recorrido não se vê como é que a entidade recorrida tenha informado o recorrente dos termos e condições em que o projecto de arquitectura poderia ser aprovado – vide artigos 1º e 7º do Decreto-Lei 445/91 , de 20/11; 31.Mesmo nos casos de indeferimento, como aconteceu com o acto recorrido, devem as câmaras indicar os termos em que a respectiva deliberação pode ser revista, de forma a serem cumpridas normas estabelecidas – vide artigo 12º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11 – vide a este propósito o Acórdão proferido pelo STA no Processo nº 42 511, de 17/02/98; 32.O que não foi feito pela entidade recorrida e tal não resulta do acto recorrido como entendeu o Meritíssimo Juiz a quo ; 33.Violou assim o Meritíssimo Juiz a quo o disposto nas citadas normas legais – artigos 1º , 7º , 12º e 17º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20/11; 34.Apesar de em 30/12/2002 ter entrado em vigor o PDM de Ourém, a apreciação da legalidade do acto recorrido deve ser feita de acordo com a legislação vigente à data da prolação da mesma, e não de acordo com a legislação que entrou em vigor posteriormente; 35.Anulando-se o acto recorrido por algum dos vícios invocados, tal sempre teria influência na esfera jurídica do recorrente, quanto mais não seja para efeitos de indemnização que o recorrente possa pedir à Câmara Municipal de Ourém, pela forma como procedeu. Termos em que deverão V. Exas revogar a sentença pelos fundamentos expostos e em consequência, anular o acto recorrido com base nos vícios invocados de incompetência relativa em razão do autor do acto, de falta de fundamentação de facto e de direito e de violação dos artigos 1º , 7º , 12º e 17º do Decreto-Lei nº 445/91 de 20/11. A autoridade contra-alegou defendendo a manutenção da sentença. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer dizendo, no essencial, que: “(…) A douta sentença recorrida deu como provado o seguinte facto: “Por decisão de 11.1.1999, o Presidente da CM de Ourém, subdelegou no Vereador ..., as competências que lhe haviam sido delegadas pela deliberação de 2/11/1999 da CM Ourém, para conceder licença para construção, reedificação e conservação de edifícios, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados na cidade de Ourém e Fátima e nas vilas de Caxarias e Freixianda”. Alega o recorrente – sob as conclusões 5ª e 6ª – que a localização do terreno onde pretende levar a efeito a construção de uma moradia, destinada à sua própria habitação e do seu agregado familiar, situa–se em Fátima e de acordo com aquela subdelegação de competências encontra-se excluídos os pedidos de aprovação de arquitectura de edifícios situados em Fátima. De acordo com o ponto 1 da matéria de facto apurada, o terreno onde o Recorrente pretendia construir a moradia pertencia à freguesia de Fátima. Ora, como bem salienta a douta sentença recorrida, “pese embora se possa referir que em vez de cidade (no despacho recorrido) deveria dizer-se cidades, resulta evidente que se pretende abranger as cidades de Ourém e Fátima, na medida em que se quisesse referir toda a freguesia de Fátima ter-se-ia referido isso mesmo e não apenas como se fez”. De facto, é patente que o Presidente da Câmara Municipal de Ourém subdelegou competência, nos termos do referido despacho, para a concessão de licenças, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados nas cidades de Ourém e Fátima, pois que, Fátima cidade e Fátima freguesia se não confundem. Ora, não faz sentido que, referindo tal despacho cidade e vilas e não freguesia, se possa concluir que a subdelegação não abrangia a freguesia de Fátima, precisamente pelo teor de tal despacho. Improcede, pois, a conclusão 13ª. Quanto à falta de fundamentação. (…) A douta sentença recorrida a propósito do alegado vício da falta de fundamentação entendeu que “da decisão recorrida consta a sua fundamentação como se depreende da informação que a suporta – cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto dada como provada. Pese embora possa ter lavrado em erro quanto à fundamentação de direito, como, aliás, refere a entidade recorrida na sua contestação, o certo é que nem esse facto pode levar a que se considere não fundamentada a decisão. Deste modo, da decisão recorrida resultam evidentes as razões de facto e de direito (com a correcção efectivada) que estiveram na base da decisão recorrida, como aliás se evidencia pelo facto do recorrente ter interposto este recurso contencioso num quadro fáctico legal manifestamente determinado e objectivado. O recorrente demonstra nos autos que bem conhece o iter valorativo e cognoscitivo que esteve na base da decisão impugnada, ao que não é alheio o facto (de) ter instaurado acção judicial para obviar a que o acesso ao terreno onde pretendia edificar a sua moradia tivesse apenas 3 metros” (…) Estando fundamentado o acto recorrido, improcede a conclusão 28ª. Imputa, também, o Recorrente, à douta decisão recorrida, a violação do disposto nos artigos 1º , 7º , 12º e 17º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20 de Novembro. Essa violação parte do entendimento de que “da análise do teor do acto recorrido não se vê como é que a entidade recorrida tenha informado o recorrente dos termos e condições em que o projecto de arquitectura poderia ser aprovado”. (…) Do teor do acto recorrido ressaltam dois fundamentos que determinaram o indeferimento do pedido de construção: um, pelo facto de a parcela possuir uma frente de 3 metros, o que é manifestamente reduzido; o outro, o facto de o caminho que permite o acesso à parcela não constar no plano cadastral disponível na Câmara nem mesmo nas confrontações do prédio descrito no documento da Conservatória do Registo Predial. Pese embora o disposto naquele artigo 12º, não vemos que a Câmara Municipal de Ourém tivesse de informar o, então, requerente, de que o licenciamento poderia ser deferido se não se verificassem aquelas condições. Aliás, para além do que se refere na douta sentença recorrida sobre esta questão, à data em que foi produzido o despacho recorrido o prédio do Recorrente estava encravado, conforme o art. 9º da petição de fls. 21, cuja acção, apenas, veio a findar pelo acordo celebrado, em 22.01.2003 – cfr. folhas 218. Ou seja, o Recorrente não tinha que ser informado dos termos em que a decisão deveria ser revista, pois, se essa indicação será feita, sempre que possível, não se vê como poderia a Câmara Municipal indicar ao recorrente a forma de obviar àqueles obstáculos. Improcede, assim, a conclusão 33ª. Quanto à posterior publicação do PDM de Ourém entendo que vale o que a esse propósito se diz na douta sentença recorrida não havendo qualquer questão suscitada nas alegações de recurso. Pelo exposto é meu entendimento que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Em 27/7/2001, o recorrente solicitou ao Presidente da CM de Ourém licença para construção de uma moradia familiar no seu terreno, com a área de 1 200 m2, sito em Cabeço do Bode, lugar de Giesteira, freguesia de Fátima, concelho de Ourém – Processo nº 2750/2001; Nos termos do ofício de 27/11/2001, o recorrente foi notificado do propósito de indeferimento do pedido dito em 1 – fls. 14 dos autos – onde se refere, inter aliud --- Informação nº 1752 --- que “ … a frente da parcela é de apenas 3 mts… a solução consiste numa situação a evitar do ponto de vista urbanístico, pelo que, de forma a prevenir o desordenamento do território, verificando-se que não fica garantida uma adequada inserção na envolvente, emite-se informação desfavorável ”. Apresentada, em 7/12/2001, pronúncia pelo recorrente – fls. 15 e ss. dos autos --, em 22/01/2002, foi lavrada a informação nº 175/2002 – fls. 20 dos autos – que aqui se dá como reproduzida. Por despacho do Vereador ..., de 22/1/2002, manuscrito na Informação, referida em 3, o pedido referido em 1, foi “Indeferido nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 24º do Dec. Lei nº 555/99, de 16/12, alterado pelo Dec.Lei nº 177/01, de 4/6” – acto recorrido. Em Outubro de 2001, o recorrente (e mulher) instauraram acção ordinária no Tribunal Judicial de Ourém – Processo nº 577/2001 – 1º Juízo --- onde foi efectivada transacção que, por sentença homologatória, transitada em julgado, em 24/2/2003, ao AA obtiveram, mediante pagamento, à custa do prédio dos RR., uma servidão de passagem, a pé e de carro, com a largura de 4 metros e 30 metros de comprimento – cfr. certidão de fls. 166 a 174 dos autos. Por decisão de 11/11/1999, o Presidente da CM de Ourém, subdelegou no Vereador ... as competências que lhe haviam sido delegadas pela deliberação de 2/11/99 da CM de Ourém, para “Conceder licença para construção, reedificação e conservação de edifícios, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados na cidade de Ourém e Fátima e nas vilas de Caxarias e Freixianda (al. a) do nº 5 do art. 64º)”. Em DR, I Série B, nº 301 – 4º Suplemento, de 30/12/2002, foi publicado o PDM do concelho de Ourém, que impossibilita a construção, solicitada em 1. pelo recorrente. 2. O DIREITO No recurso contencioso o despacho impugnado foi atacado pelos vícios de incompetência, falta de fundamentação e violação do disposto nos artigos 1º , 7º , 12º e 17º do DL nº 445/91 de 20/11. A sentença recorrida julgou improcedente a alegação em relação a todos os vícios. O recorrente insurge-se contra a sentença considerando que a mesma errou no julgamento de todos e cada um dos vícios alegados. Vejamos. 2.2.1. Da incompetência A competência originária para decidir o pedido formulado pelo interessado – aprovação de projecto de arquitectura – está legalmente cometida à Câmara Municipal de Ourém (vide arts. 64º /5/a) da Lei nº 169/99 , de 18/9 e 47º/2 do DL nº 445/91 , de 20/11, na redacção do DL nº 250/94 , de 15 de Outubro), Porém, de acordo com a habilitação conferida pelas normas dos nºs 1 e 2 do art. 65º da Lei nº 169/99 , a Câmara pode delegar aquela sua competência no presidente e este está autorizado a subdelegá-la em qualquer vereador à sua escolha. No caso em apreço o acto contenciosamente impugnado é da autoria do vereador ... que o praticou ao abrigo da competência que lhe foi validamente subdelegada pelo Presidente da Câmara (vide arts. 35º /1 e 36º /1 do CPA ), órgão no qual a Câmara, por sua vez, havia delegado os seus poderes (cf. fls. 112 a 117 dos autos). E o que se discute é apenas o âmbito geográfico dos poderes subdelegados, questão esta a resolver com a interpretação do acto de subdelegação. Na parte que interessa, este acto é do seguinte teor: “Conceder licença para construção, reedificação e conservação de edifícios, exceptuando os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura de edifícios situados na cidade de Ourém e Fátima e nas vilas de Caxarias e Freixianda ”. O recorrente defende que este acto de subdelegação não confere ao subdelegado os poderes de apreciar e decidir os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura situados em toda a freguesia de Fátima, quer no interior, quer no exterior dos limites da cidade de Fátima. Argumenta que na expressão “na cidade de Ourém e Fátima” o singular cidade se reporta apenas a Ourém e que, por consequência a excepção deve ler-se não com o sentido mais restrito de Fátima cidade, mas com o alcance mais lato de Fátima freguesia. A sentença recorrida considerou e passo a citar que “pese embora se possa referir que em vez de cidade, deveria dizer-se cidades, resulta evidente que se pretende abranger as cidades de Ourém e Fátima, na medida em que se se quisesse referir toda a freguesia de Fátima, ter-se-ia referido isso mesmo e não apenas como se fez.” E esta é, a nosso ver, a melhor interpretação do acto de subdelegação. O Presidente da Câmara, por delegação da Câmara Municipal, passou, conforme documentado a fls. 116, a ter permissão para decidir os pedidos de aprovação de projectos de arquitectura em toda a área do município de Ourém. E decidiu subdelegar. Todavia, o texto do acto de subdelegação dá nota que a sua vontade não foi a de permitir que o vereador passasse a deter aqueles mesmos poderes em todo o território municipal. Na primeira parte define essa competência como regra, mas, logo de seguida, excepciona algumas áreas geográficas em relação às quais, no seu critério, achou melhor manter reserva, não permitindo que o vereador pudesse, nessa matéria, praticar actos administrativos. E, pelo que se entrevê, não é ousado concluir que o Presidente da Câmara só não quis subdelegar os poderes a exercer no âmbito dos núcleos urbanos mais relevantes. Ou dito de outro modo, só quis manter reserva em relação às cidades e vilas, subdelegando em relação a toda a restante área do município. Neste contexto, como bem refere a sentença recorrida, se tivesse querido que a excepção abarcasse toda a freguesia de Fátima não teria deixado de o consignar de forma expressa e inequívoca. Tudo indica, pois, que a utilização do singular cidade não consubstancia mais do que uma mera incorrecção gramatical de concordância, uma imperfeição de expressão do pensamento do delegante que não autoriza o intérprete a retirar dela o efeito ampliativo da excepção, de molde a abarcar nesta toda a freguesia de Fátima. Dito isto, concluímos que o vereador autor do acto tinha poderes subdelegados para decidir o pedido de arquitectura em causa reportado a uma moradia a edificar em Cabeço do Bode, lugar de Giesteira, na freguesia de Fátima, mas fora dos limites de Fátima cidade. Improcedem, pois, as conclusões 1. a 13. da alegação do recorrente. 2.2.2. Da falta de fundamentação A sentença recorrida julgou improcedente o vício de falta da fundamentação, considerando, no essencial que da decisão administrativa resultam “evidentes as razões de facto e de direito” que estiveram na sua base, a motivação existe e se porventura estivesse errada o erro apenas relevaria como vício de violação da lei e de todo o modo, “o recorrente demonstra nos autos que bem conhece o iter valorativo e cognitivo que esteve na base da decisão impugnada”. O recorrente discorda e defende, em síntese que, por um lado o acto recorrido não está fundamentado de direito, pois que “não especifica nem concretiza (…) se a pretensão formulada pelo ora recorrente é desconforme ou viola qualquer plano de ordenamento do território, medidas preventivas, quaisquer áreas referidas na citada norma, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer normas legais e regulamentares aplicáveis e, por outro lado, as razões de facto invocadas pela autoridade recorrida são vagas e sem correspondência na realidade concreta. Ora, é inequívoco que o despacho impugnado indica expressamente as razões de direito que determinaram a decisão. Na palavras do autor, apostas contextualmente no instrumento de externação do acto o pedido de aprovação do projecto de arquitectura foi, passamos a citar, “indeferido nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 24º do Dec. Lei nº 555/99 de 16/12, alterado pelo Dec. Lei nº 177/01 de 4/6”. Quanto às razões de facto, o próprio recorrente admite que “o despacho recorrido se apoia e faz seus os motivos que constam da informação prestada pelo Arq. ... que diz o seguinte: “ Levar à consideração superior a contestação do requerente que não altera o teor desfavorável da nossa anterior informação. Mais se informa que a questão do desordenamento do território prende-se não com a edificação em si, mas com o facto de não ser correcto do ponto de vista urbanístico a parcela possuir apenas uma frente de 3 mts, o que é manifestamente reduzido. Acresce o facto de o caminho que permite o acesso à parcela não constar na planta cadastral disponível nesta câmara nem mesmo nas confrontações do prédio descrito no documento da Conservatória do Registo Predial. Em suma e porque a pretensão resulta numa situação que, do ponto de vista urbanístico não é correcta, causando o desenvolvimento do tecido urbano de forma não planeada e aleatória, sem que seja acompanhada das necessárias obras de urbanização e infra estruturas emitiu-se a anterior informação desfavorável.” Nesta motivação são discerníveis três concretas razões de facto determinantes da decisão de indeferimento : (1) a frente de apenas 3 metros, (2) caminho de acesso que não consta da planta cadastral e (3) a circunstância de a construção projectada, desacompanhada de obras de urbanização e infra estruturas causar o desenvolvimento do tecido urbano de “forma não planeada e aleatória”. Neste quadro, nada há a censurar à sentença, nesta parte. Antes de mais, em relação ao critério de que lançou mão para apreciar a suficiência da fundamentação uma vez que conforme este Supremo Tribunal desde há muito entende, em jurisprudência consolidada e da qual se não vê razão para divergir, que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquele imperativo, é o da compreensibilidade do destinatário normal, colocado na situação concreta, devendo dar-se por cumprido o dever legal se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada (vide, entre os mais antigos, os acórdãos publicados em AD 256, p. 528 e ss; AD 286, p. 1039 e ss.; AD 319, p. 849 e ss. e, mais recentemente, por todos, os acórdãos de 2001.12.19- recº nº 47 849 e de 2003.05.27 – recº nº 1835/02). O mesmo é dizer, primeiro, que o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02). Depois, porque à luz deste critério, em face das transcrições feitas supra e sem necessidade de outras considerações, entendemos, igualmente, que a fundamentação contextual, no seu conjunto, assegura o esclarecimento exigido por uma fundamentação formal. A tal não obsta, repete-se, a suposta inexactidão dos motivos invocados (vide conclusão 25. da alegação do recorrente). A errada motivação, a existir, consubstanciaria um vício substantivo sem projecção na validade da fundamentação em si mesma. É uma outra questão que, como tal, não foi apreciada em primeira instância e que, por consequência, está excluída do âmbito do presente recurso jurisdicional que versa sobre a sentença e não sobre o acto contenciosamente impugnado ( art. 676º /1 do C.P.C .) Deste modo, improcedem, também, as conclusões 14. a 28. da alegação do recorrente. 2.2.3. Diz o art. 12º /2 do DL 445/91 de 20 de Novembro: “No caso de deliberação desfavorável, a câmara municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes do plano de pormenor ou do alvará de loteamento, válido nos termos da lei.” No recurso contencioso o impugnante invocou o incumprimento desta norma como causa de invalidade do acto. A sentença recorrida julgou improcedente a alegação por ter considerado “que da decisão em causa podem entender-se as razões do indeferimento e bem assim das condições em que poderia ser deferido”. Nesta sede de recurso jurisdicional o recorrente reitera a sua pretensão de anulação do acto com base na violação daquela norma. Vejamos. No caso em apreço não há dúvida que a autoridade recorrida não indicou explicitamente ao interessado os termos em que a decisão de indeferimento poderia ser revista. A sentença navega na ideia que, no caso em análise, tal comportamento da Administração não tem quaisquer consequências jurídicas, uma vez que dos próprios fundamentos da decisão resultam, implicitamente, os termos em que poderá vir a ser deferido o licenciamento. Não acompanhamos inteiramente este raciocínio. Entendemos que relevando a decisão administrativa num domínio com espaços abertos ao poder conformador da Administração, do indeferimento com base nos fundamentos invocados não pode inferir-se que uma vez afastados estes obstáculos se seguirá necessariamente o licenciamento. Não é sustentável a ilação que a autoridade recorrida, que nada disse quanto ao futuro, se autovinculou, constituindo a favor do requerente o direito à aprovação do projecto de arquitectura, independentemente da ponderação de outros motivos, se a nova solução urbanística resolver as questões da exiguidade da frente da parcela e do indicado encravamento do prédio. Porém, por outras razões, também nós entendemos que o desrespeito do disposto no nº 2 do art. 12º do DL nº 445/91 não é fonte de invalidade do acto impugnado. Esta norma concretiza no procedimento de licenciamento de obras o princípio da colaboração da Administração com os particulares. Na hipótese de haver possibilidades de o pedido vir a ser deferido, com alterações, a lei quer que a Administração dê logo a conhecer ao cidadão os termos em que tal pode vir a suceder, poupando-o a sucessivas reformulações e tentativas, às cegas, até à satisfação da sua pretensão. Todavia, de acordo com a lei, o cumprimento deste particular dever de colaboração previsto no art. 12º /2 do DL 445/91 , só tem lugar em momento posterior à decisão de indeferimento, quando esta está já perfeita. É o que resulta das palavras da lei e da ordem cronológica por ela fixada ao aludir a “deliberação desfavorável” e aos “termos em que a mesma pode ser revista”, sinal de que só depois da decisão final é tempo de dar satisfação a este dever. A sua relevância e utilidade projecta-se apenas para o futuro. Portanto, à margem de saber se pode desencadear consequências jurídicas a outro nível (responsabilidade civil, por exemplo), questão que não interessa à economia do presente acórdão, decorre da natureza particular do dever em causa que o seu incumprimento não se repercute na validade da decisão de indeferimento que lhe é antecedente [cf., Esteves de Oliveira e outros (in “Código do Procedimento Administrativo ”, Comentado, 2ª ed.,p. 117), a propósito dos apertados limites em que a violação, em geral, do princípio da colaboração – art. 7º CPA- conduzirá a um juízo de censura que afecte autonomamente a decisão procedimental] . Deste modo, deve manter-se a sentença recorrida ainda nesta outra parte. Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente. DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: 300 € (trezentos euros) Procuradoria: 150€ (cento e cinquenta euros) Lisboa, 9 de Janeiro de 2007. – Políbio Henriques (relator) – João Belchior – Edmundo Moscoso.