Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal da Relação do Porto, 2ª Secção Criminal, processo supra-referido, em que é arguido AA, e assistentes BB e CC, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, em conferência e por unanimidade, julgar provido o recurso dos assistentes e, em consequência:
a) alterar a decisão da decisão da matéria de facto, nos termos concretizados na fundamentação, que aqui se dão por reproduzidos, em resultado de erro notório na apreciação da prova, contradição na fundamentação e violação de caso julgado formal; b) revogar a absolvição da pronúncia do arguido; e c) condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, por referência às infrações rodoviárias contraordenacionais, previstas e punidas nos arts. 11º, n.º 2,18º, 1 e 24º, 1, do Código da Estrada e tendo presente o disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de 20,--€ (vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 18 (dezoito) meses.”
Deste Acórdão foi em representação do arguido/condenado AA, interposto recurso para este Supremo Tribunal, formulando-se as seguintes conclusões:
“A. O recorrente não se conforma com o acórdão de fls.. que o condenou na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de 20€ (vinte euros),
B. Não se conforma igualmente o arguido com a condenação na pena acessória única da proibição de condução de veículos a motor pelo período de 18 (dezoito) meses
C. Ressalvado o devido respeito, entende o recorrente que, por um lado, a decisão sobre a matéria de facto provada / não provada foi incorretamente alterada pela Relação do Porto; E que não existiu correta aplicação do direito
Da admissibilidade do presente recurso
D. Por sentença de Fls…, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, foi decidida, em termos gerais, a absolvição do Arguido do crime de que vinha acusado pelo Ministério Público.
E. Por Acórdão de fls… foi proferida pela Relação do Porto decisão de condenação do Arguido pela prática do aludido crime.
F. Admissível, pois, o presente recurso, em face da absolvição do Arguido na Primeira Instância e sua condenação pela Relação do Porto – não sendo, pois, o acórdão recorrido irrecorrível para efeitos do disposto no artigo 400º do CPP na sua atual redação.
Do Recurso,
G. Concluído o primeiro julgamento a que foi sujeito o aqui Recorrente, foi proferida uma primeira sentença que, além do mais e no que importa para efeitos do presente recurso, considerou provados um conjunto de factos (em especial os factos 15 a 21 da matéria dada por assente naquela primeira sentença).
H. O Recorrente interpôs recurso desta decisão – para o Venerando Tribunal da Relação do Porto – tendo, além do mais, sindicado a decisão quanto à questão de facto, em especial quanto a estes pontos da matéria assente, por entender não ter sido reunida prova no sentido da afirmação categórica dos mesmos.
I. Corridos os autos, o Tribunal da Relação do Porto veio a entender revogar a decisão da primeira instância – aquela primeira decisão da primeira instância –ordenando o Reenvio parcial dos autos para produção de prova quanto aos elementos factuais suscetíveis de substanciar aquelas afirmações constantes dos factos 15 a 20 da matéria assente.
J. Mais determinando a sanação da contradição verificada na formulação dada ao facto 21.
K. Realizada nova audiência de julgamento, nada de novo foi trazido aos autos que fosse passível de conduzir o Tribunal à conclusão de qual a conduta concreta do Arguido (ou omissão!) que levou ao resultado – colisão de veículos – naquele dia, hora e local.
L. E por ser assim foi proferida nova decisão pelo Tribunal de Primeira Instância que, no essencial e quanto àqueles factos, deu por não provada a matéria constante dos pontos 15 a 21 da matéria anteriormente assente.
M. Foi apresentado recurso desta decisão apenas pelos Assistentes, tendo-se limitado a pedir a condenação do Arguido, sem que fosse objeto do seu recurso a medida concreta de pena a aplicar.
N. Subido o recurso, surpreendentemente, acabou por ser proferida nova decisão também pelo Tribunal da Relação do Porto que, substituindo-se desta vez ao Tribunal de Primeira Instância acabou por dar como provada aquela matéria dos pontos 15 a 21 – sem qualquer novo subsídio probatório que o justificasse.
O. Tal decisão, com recurso aos mesmos factos da 1ª condenação, acaba por infligir ao arguido uma pena acessória mais pesada
P. É com esta decisão que o Recorrente não se conforma, sendo, pois, este o objeto do presente recurso.
Q. Deve antes de mais declarar-se a oposição / contradição manifesta entre os acórdãos proferidos nestes autos pela Relação do Porto, respetivamente aos 13.09.2023 e 14.11.2024, no que respeita à avaliação da insuficiência de prova produzida na primeira instancia para julgar os factos 15 a 21 da matéria assente, e consequente decisão de reenvio (acórdão de 13.09.2023) e a prolação de decisão pelo Tribunal da Relação com o concurso dos exatos mesmos meios de prova (acórdão de 14.11.2024).
R. O acórdão agora recorrido veio ainda pretender que, afinal, o objeto do reenvio teria sido apenas a quantificação da negligencia do Arguido, tendo em qualquer caso ficado já assente a conduta negligente deste.
S. A decisão proferida naquele primeiro acórdão – que determinou o reenvio parcial – não é de todo neste sentido, ou seja, não é de todo no sentido de manter a matéria de facto quanto à conduta do Arguido…
T. Não é verdade que se tenham mantido provados os factos respeitantes à pretensa conduta negligente do Arguido – todos estes factos foram objeto de reenvio…
U. De resto, só isso explica / justifica a decisão no âmbito do primeiro acórdão proferido pela relação (que ordenou o reenvio) quanto ao facto 21
V. Pois que caso resultasse daquela decisão estar já assente a conduta negligente do Arguido, destinando-se o reenvio apenas a apurar a respetiva gravidade até para efeitos de fixação da medida da pena, então aquele facto 21 poderia ter sido prontamente julgado pela Relação do Porto, dele se retirando a expressão “voluntariamente”, como veio a suceder no novo acórdão recorrido, dispensando-se a sua “reapreciação no futuro julgamento”.
W. Ou seja, tal Acórdão refere expressamente que não foram apurados os factos concretos relativos à conduta negligente e que a possam justificar e/ou sustentar
X. Tudo para concluir que o acórdão agora recorrido choca frontalmente nos seus fundamentos com aquele proferido anteriormente pela mesma Relação nos presentes autos – violando assim caso julgado formal.
Y. Devendo, assim, declarar-se pelo menos a ineficácia de quaisquer efeitos jurídicos que pudessem emergir desta segunda decisão que, como visto, foi proferida em violação de caso julgado formal.
Mais,
Z. No caso dos autos temos apenas dois resultados objetivos apurados: um acidente e uma morte.
AA. Não estando demonstrado, por factos objectivos, que o arguido haja empreendido uma conduta que, por ser na sua génese negligente, tenha determinado o evento lesivo.
BB. Que homem médio, com especiais habilidades no exercício da condução, circula na faixa direita de uma auto estrada, com três faixa de rodagem, a uma velocidade moderada (não em excesso, nem excessiva) e com uma visibilidade de cerca de 200 metros e se deixa embater numa viatura que segue no mesmo sentido, sem travar, sem mudar de faixa de rodagem atempadamente, sem esboçar qualquer manobra evasiva ou de simples contenção?
CC. Como se tal obstáculo que seguia à sua frente, e o qual teoricamente avistou cerca de 7 a 10 segundos antes do embate, não existisse - Nenhum.
DD. Ou melhor, apenas aquele que não tem no momento do choque/embate e nos instantes que imediatamente o antecederam qualquer consciência
EE. Apenas aquele que não tem qualquer controlo sobre a sua ação.
FF. Apenas aquele que não pratica conscientemente qualquer ação voluntária – facere ou non facere GG. Ação essa que é a pedra basilar de qualquer ilícito criminal
HH. Sem ação voluntária não há, nem pode haver, qualquer crime.
II. O arguido jamais poderia nas circunstâncias, face à ausência total de qualquer reação, apuradas prever o acidente, evitá-lo ou sequer prever o seu resultado.
JJ. Concluir-se que o arguido não viu, mas deveria ter visto, não travou mas deveria ter travado, não se desviou quando deveria ter-se desviado, não mudou de direção quanto o deveria ter feito são conclusões, não são factos
KK. Daí que os factos que sustentam a condenação do arguido, são exatamente os mesmos factos que permitem concluir que nenhum ilícito criminal foi praticado por este porque, efetivamente, à luz da lógica, da razão, da mecânica da condução e ainda da experiência de vida comum, tal acidente, que não tem explicação, só pode ser entendido pela total e absoluta ausência de consciência e de direção efetiva do veículo por parte do arguido nas circunstâncias de tempo e de lugar relatadas na sentença.
LL. O Tribunal a quo esquece não obstante que o Arguido também circulava no interior da referida viatura… e que: i) ao prever que a sua conduta poderia leva-lo a embater num outro veículo; ii) ao não prever, embora devesse ter previsto que da sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte da passageira; iii) ao agir de forma voluntária, livre e consciente;
MM. Teria desde logo que prever que da mesma conduta poderia resultar a sua própria morte!
NN. Isto porque o Arguido, no entender do Tribunal a quo, ainda que negligentemente, conduziu o sei veículo sem esboçar qualquer manobra defensiva contra um veículo pesado que circulava à sua frente – sem abrandar, sem desviar, sem qualquer reação…
OO. Se o resultado de tal conduta foi a morte da passageira, poderia muito bem ter sido a morte de ambos, a morte só do arguido ou a produção de severos ferimentos em ambos ou em qualquer um deles!
PP. E o Arguido conformou-se também com esta possibilidade? Não previu, mas deveria ter previsto, a possibilidade da sua conduta resultar na morte do próprio?
QQ. Isto é, o Tribunal a quo recorre a asserções fácticas que não resultam do elenco dos factos provados para deduzir outros factos, que também não dá como provados, desde logo que o Arguido teria revelado o que quer que fosse ao motorista do camião, que lhe pediu o telefone emprestado para realizar uma chamada, que vinha (ou não vinha!) com o cruise control ligado (?!?!), que vinha ou não vinha cansado, etc… (nada disto foi dado como provado!).
RR. Não estando provados quaisquer factos base e não resultando esta matéria do elenco dos factos assentes, não poderia o Tribunal a quo a eles recorrer para fundamentar a sua decisão e nem sequer poderia o tribunal fazê-lo com recurso a presunções
SS. Sendo que, em sede penal, tais presunções não podem servir para dar como provados factos incriminatórios essenciais consubstanciados do tipo de ilícito.
TT. E do “novo julgamento” resultou, concretamente de facto, como se disse nada…
UU. Ou melhor, resultou a total ausência de demonstração ou prova da verdadeira conduta negligente que era imputada ao arguido e daí a sua inequívoca e consequente absolvição
VV. Ou seja, no caso, sucedeu tão só que não foi possível ao tribunal de 1ª instância, no 2º julgamento, , em face da prova produzida, formular qualquer juízo em relação à pretensa distração do Arguido, pelo que, mesmo em face do já decidido por este mesmo Tribunal da Relação, não se provando tal matéria – como até os Assistentes aceitaram que não se provou – só poderia – poderá – o Arguido ser absolvido, como, bem, o foi na 1ª instância
WW. Não o foi diretamente, no que toca aos factos dados como não provados nas alíneas a) a g), nem nunca o poderia ser indiretamente porque tal resultaria de meras especulações e de uma simples presunção, presunção essa que não parte tão pouco de qualquer base minimamente solida, mas ela própria de factos que em si mesmo também não foram dados como provados no decurso dos presentes autos… - presunção que, para esse efeito, também a Relação do Porto já rejeitou.
XX. No caso, mesmo com recurso a esta nova forma de prova da criminalidade- a famosa prova indireta- não será possível imputar ao arguido factos que sejam subsumíveis à conduta negligente por manifesta falta de requisitos para a sua aplicação e consagração - pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência; não se admitir que a demonstração do facto indício que é a base da inferência seja também ele feito através de prova indiciária.
YY. No acórdão recorrido permanece por apurar – em termos fácticos concretos que não presumidos ou intuídos pelo Tribunal a quo, a razão, o motivo, o porquê, a circunstância concreta que revela falta de cuidado do arguido, que fez com que o mesmo “fizesse de conta” que não existia à sua frente um obstáculo, dispondo o arguido, atendendo às circunstância narradas, caso o seu comportamento fosse voluntário e consciente, capacidade para executar atempadamente qualquer manobra, fosse ela qual fosse, no sentido de evitar a colisão
ZZ. O que o acórdão recorrido, surpreendentemente, fez foi descrever um resultado !! e concluir que o mesmo é consequência de um comportamento de ação ou omissão do arguido sem concretizar – como se lhe exige — as circunstâncias que nortearam e conduziram a tal ação ou omissão
AAA. Isto para dizer que, ao contrário do que lhe impõe a lei (constitucional e infra constitucional) e do que lhe impõe os princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico penal, o Tribunal a quo – colocado perante uma situação de verdadeiro non liquet probatório – ao invés de considerar o princípio do in dúbio pro reo;
BBB. O tribunal a quo optou por condenar o arguido pelo resultado – e não pela conduta – violando o aludido princípio (que é estruturante no nosso direito penal!).
CCC. Intuindo – sem prova – do resultado uma pretensa conduta omissiva do Arguido que não resulta demonstrada por qualquer meio de prova e é até infirmada pelo mais elementar exercício / juízo de normalidade face aos factos conhecidos pelo Tribunal.
Quanto à medida da pena
DDD. Em primeiro lugar, condene-se ou não se condene o Arguido, sempre haverá que concluir que as circunstancias do acidente que vitimaram a sua noiva são especialmente estranhas, bizarras e de difícil compreensão – ninguém poderá assacar ao Arguido qualquer animus na produção daquele resultado (que no limite lhe é assacado a título de negligência, embora mesmo isso seja francamente discutível!).
EEE. O Arguido é jovem e encontra-se empregado.
FFF. É absoluta e imaculadamente primário (evidentemente, ou não fosse este caso uma tragédia da qual também o Arguido foi vítima...!).
GGG. Inexiste qualquer risco, perigo ou sequer pronúncio da mais remota possibilidade de uma eventual continuação da atividade criminosa (sequer formular esta frase custa… uma vez que, em face dos factos conhecidos nestes autos, inexistiu qualquer atividade criminosa associável ao Arguido…)
HHH. O Arguido, como consequência do resultado (e não qualquer conduta) em causa nos autos, perdeu a sua noiva….
III. E vê-se, no fundo, condenado por essa perda para a qual não contribuiu.
JJJ. Neste quadro factual… pergunta-se de que mais punição ou prevenção especial carecerá o Arguido…
KKK. Mas a verdade é que, ainda que assim não fosse, parece claro, olhando ao relatório social do Arguido e às
circunstâncias do crime, que o facto de o Arguido se ter visto envolvido no presente processo; na qualidade de arguido; acusado de matar a sua noiva (não é acusação branda!); pronunciado por homicídio e agora Responsabilidade Limitada condenado por homicídio negligente… o processo em si, independentemente da sua conclusão seria também bastante para acautelar qualquer necessidade de prevenção…
LLL. Mais foi o Arguido condenado em pena acessória de inibição de condução pelo período de 18 (dezoito) meses
MMM. Na 1ª sentença proferida o Tribunal havia condenado o arguido numa pena acessória de 7 ( sete) meses
NNN. Também o é que, com os mesmos factos, a mesma pretensa conduta, o Tribunal da relação agravou a pena acessória 1,7 vezes ( de 7 meses para 18 meses)
OOO. Ora, o CPP na norma em que tipifica a proibição de reformatio in pejus (art. 409º do CPP) não revela a situação de recurso interposto pelo assistente desacompanhado do Ministério Público, pelo que tal norma, interpretada de acordo com a sua letra e conforme o seu espírito, apenas permite a reformatio in pejus em função de recurso do Ministério Público.
PPP. Tanto assim é que os assistentes, no seu recurso, pede a condenação do arguido sem tecer qualquer comentário quanto à medida da pena
QQQ. Donde resulta que o Acórdão recorrido viola a a proibição de reformatio in pejus (art. 409º do CPP) RRR. Ainda assim, no caso dos autos o Arguido repete-se: (i) não conduzia em excesso de velocidade; (ii) não
conduzia sob o efeito de álcool; (iii) não realizou qualquer manobra perigosa; (iv) não praticou qualquer infração estradal de especial censura
SSS. Inexiste qualquer facto provado que estando diretamente relacionado com a atividade de condução, devesse pesar contra o Arguido por, de alguma forma, ter exponenciado o risco ou perigo associados à referida atividade de condução.
TTT. Inexistindo fatores que devessem pesar contra o Arguido, existem, não obstante, diversos fatores que deverão pesar a favor destes.
UUU. Sendo assim, também nesta parte e ainda que se mantenha a condenação do Arguido, deve o STJ revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que substitua a pena acessória aplicada por igual pena de duração não superior a 4 meses.
VVV. Tudo isto sem prejuízo da eventual aplicação ao Arguido da lei da amnistia – 38-A/2023 de 02 de Agosto. WWW. Ao decidir como decidiu o Tribunal violou por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto no artigo 124, 426, 426ª, 410 do CPP, 32 da CRP, 71 do CP e 620 CPC.”
Em resposta ao recurso, na Relação do Porto, o M.º P.º pronunciou-se pela sua total improcedência.
Também em resposta ao recurso, os assistentes BB e CC se pronunciaram pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso.
Em consequência do decidido no Acórdão de que se pretende recorrer, são os seguintes os factos provados:
“1- No dia 19.6.2019 pelas 00h08, DD conduzia o veículo categoria pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-UI, na A3, no sentido de marcha Norte/Sul, localidade de ... e transportava como passageiro EE.
2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido AA conduzia atrás, o veículo categoria ligeiro de passageiros com a matrícula ..-UN-.. e transportava consigo, como passageira no banco da frente, FF, nascida em ........1990.
3- O veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-UI circulava pela via da direita, carregado com carcaças de porco, a uma velocidade de 35 km/h e estava visível.
4- Durante a aproximação ao veículo de mercadorias, o arguido AA não travou, nem fez qualquer manobra evasiva, até colidir com a frente direita do veículo que conduzia contra a traseira esquerda do veículo pesado de mercadorias ao km 18,730.
5- Da colisão resultou a rotação da traseira do veículo ligeiro conduzido pelo arguido para o lado esquerdo e a consequente imobilização na berma.
6- Em consequência do acidente, FF sofreu ferimentos, foi assistida pelo INEM no local e posteriormente transportada para o Hospital de ... no
7- FF, não resistiu aos ferimentos e acabou por falecer pelas 13h05 do mesmo dia.
8- A morte de FF, foi devida a lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 158 a 160, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado, para todos os efeitos legais, as quais foram causa directa, necessária e adequada da respectiva morte.
9- Na zona do acidente a faixa de rodagem tem três vias no mesmo sentido, em asfalto betuminoso e em bom estado de conservação.
10- Tem bermas delimitadas e marcas rodoviárias bem visíveis.
11- O local onde ocorreu o acidente é uma curva larga à direita, apresentando a faixa de rodagem a largura de 11 metros, com inclinação ascendente, sendo no local do acidente a inclinação de 8,8%.
12- As condições atmosféricas eram boas, não chovia, nem fazia nevoeiro.
13- O arguido tinha, pelo menos 200 metros de visibilidade para a sua frente.
14- A colisão ocorreu na via da direita.
15- O arguido AA circulou de forma desatenta, não vendo atempadamente o veículo que se encontrava na sua via de circulação e não efectuou qualquer manobra para evitar o embate e seguiu a marcha até à colisão. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
16- O arguido, teve uma condução descuidada e imprevidente e, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, incorrendo, ao assim proceder, na violação das regras estradais que era capaz de observar, que lhe era exigível e que estava ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
17- O arguido devia travar ou mudar de direção para outra faixa, por forma que da sua realização não resultasse perigo. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
18- O arguido AA não adequou a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar a colisão e cuja violação foi causal do acidente em apreço e da morte de FF. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
19- Ao arguido era-lhe previsível, que, como resultado da supra referida conduta, o veículo que conduzia pudesse vir a embater num outro veículo. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
20- O arguido AA não previu, mas devia, que da sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte da passageira. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
21- O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. (“transitou” para a factualidade provada, em consequência do decidido)
22- No dia e hora do acidente, o arguido AA e a sua então noiva FF regressavam à casa em ..., onde ambos coabitavam.
23- O arguido AA e FF, assim como familiares de um e de outro, tinham estado num jantar preparativo do seu casamento, cuja realização estava agendada para o dia 7 de Setembro de 2019.
24- O arguido AA, nascido em a ........1991, é licenciado em gestão de empresas, tendo o grau de mestre em negócios internacionais na universidade de ..., em Londres.
25- O arguido AA é piloto de veículos motorizados (não profissional), estando para tal legalmente habilitado desde 2015 pela Federação Portuguesa de Automobilismo para o exercício da condução em qualquer prova de competição, participando com regularidade – até à data do acidente – em provas e campeonatos nacionais de todo-o-terreno.
26- O processo de socialização do arguido AA foi normativo, quer a nível social, como parental, tendo beneficiado de dinâmica familiar funcional, assente em condutas estruturantes, designadamente de proximidade familiar e de transmissão de valores pró-sociais. O arguido cresceu integrado no agregado familiar dos progenitores e da irmã germana, 16 anos mais nova, nos concelhos de ... e ..., onde estruturou, na generalidade, o seu percurso pessoal e social, sendo este agregado de condição socioeconómica de estrato médio elevado. Ao nível escolar e formativo, AA concluiu o ensino secundário no Colégio ..., no ..., com subsequente ingresso no ensino superior e respetiva conclusão do curso de licenciatura em Gestão de Empresas, através da Universidade ..., no .... Posteriormente, concluiu o mestrado em Negócios Internacionais, em Londres, Shangai e São Francisco, entre 2013/2014. Após a conclusão da formação académica, o arguido veio a integrar a empresa familiar M..., com sede em ..., como gestor e diretor comercial, situação que mantém. A empresa em apreço opera no setor da construção civil, em território nacional e estrangeiro, designadamente em Angola, MO.... Nesse país, o arguido regista a colaboração com outras empresas, como administrador, onde se incluem a O... e OP.... Ainda em Portugal, o arguido é administrador da empresa R..., sediada no ..., que opera no setor de Marketing Digital, Branding, Design Gráfico. AA mantinha, desde 2014, relacionamento afetivo com FF/vítima, com quem veio a estabelecer coabitação, durante cerca de um ano e meio, até ao momento do acidente que vitimou fatalmente a companheira. O relacionamento afetivo/conjugal era positivo e harmonioso, com concomitante perspetiva de concretização de casamento, agendado para 7 de Setembro de 2019. O percurso pessoal e social do arguido, configurado como normativo e pró-social, foi estruturado em torno da formação pessoal, consistência sociofamiliar e afetiva, investimento académico e laboral. Como complemento da sua formação pessoal, o arguido regista a realização de viagens para países estrangeiros, com afinco para o conhecimento e inserção na cultura local.
O arguido testemunho ainda interesse e investimento, desde os 23 anos de idade, como piloto todo-o-terreno, federado, atividade interrompida por força do acidente em apreço, que recentemente retomou. Em termos de funcionamento pessoal, a construção de identidade do arguido foi norteada pela exposição a modelos de dedicação familiar e profissional, endossando aspetos de responsabilidade, com incentivo na educação como referencial pessoal. Características de rigor, competência, solidariedade, resiliência e sociabilidade apresentam-se como matriz no desenvolvimento pessoal do arguido. À data dos factos pelos quais está acusado, 19.6.2019, AA mantinha a atividade laboral já mencionada, diversificada, como gestor e administrador de diferentes empresas, a operar quer em território nacional como estrangeiro. Neste âmbito, a vítima, noiva do arguido à época do acidente, colaborava com o mesmo em empresa de construção civil que o casal tinha em conjunto. Da atividade que exerce na empresa M..., o arguido aufere o vencimento médio de €1700 líquidos, valor ao qual se acrescem condições laborais e benefícios extra que se constituem mais valia à sua condição financeira, onde se incluem, entre outras, carro próprio e habitação. O arguido reside, em agregado unifamiliar, em apartamento tipologia 3, correspondente à morada dos autos, inserida em condomínio privado, associado a estrato socioeconómico elevado. Por inerência à ocorrência que deu origem aos presentes autos, o arguido veio a interromper a atividade profissional pelo período de cerca de 3 meses, tendo a mesma sido assegurada, na generalidade, pelo respetivo progenitor, gestor/gerente da empresa. Durante esse período, o arguido veio a integrar a residência dos progenitores, no Porto, onde recebeu apoio familiar e social. A gravidade do acontecimento, com resultado fatal da noiva e consequente sobrevivência do arguido, impactou negativamente o habitual funcionamento pessoal do próprio, com manifesta tradução de instabilidade física e emocional. Recorreu a intervenção médica, onde se incluiu a neurologia, assim como psicológica. A intervenção psicológica foi prestada no âmbito da intervenção em crise, pro bono, quer junto do arguido como dos respetivos familiares (progenitores e irmã). Desde então, o arguido beneficiou de apoio/acompanhamento psicológico, situação que mantém. O arguido retomou as principais atividades, quer ao nível pessoal como profissional. Regressou à habitação onde o casal residia e retomou alguma convivialidade social, assim como, ainda que recentemente, a modalidade de piloto todo-o-terreno. O arguido encontra-se em fase de estabilização pessoal, com enfrentamento da realidade, pese embora a permanência de sentimentos de tristeza e ambivalência referentes ao acontecimento e à perda, por morte, da noiva. O acontecimento revelou-se traumático para os familiares do arguido, que consideravam a vítima integrada, desde há vários anos, nas relações de proximidade familiar. AA mantém as condições pessoais e sociais descritas, reconstruídas perante a experiência da perda. Mantém-se laboralmente ativo e socialmente inserido, áreas que se apresentam normativas e equilibradas. Nos contextos em que se move, o arguido é caracterizado por denotar atitude e sentido de censurabilidade ética e de responsabilidade. A presente situação determinou a vitimização fatal da companheira do arguido, com consequente interrupção de projeto de vida pessoal, familiar e profissional que o casal vinha mantendo em conjunto. Perante o impacto associado ao acontecimento em apreço, o arguido vivenciou alterações funcionais, que foram sendo alvo de intervenção especializada, onde se inclui apoio neurológico e clínico. Mantém o acompanhamento psicoterapêutico, em regime pro bono. Veio gradualmente a reconstruir a sua vida quotidiana e a readquirir funcionalidade pessoal. Suspendeu a atividade laboral e atividades de vida diárias, por incapacidade, com manifestação de sintomatologia ansiosa/depressiva, pós-acidente. A sua constituição como arguido é percecionada como fonte de perturbação pessoal, quer pelo impacto negativo do acontecimento, assim como o reviver do mesmo. Com censura e sentido crítico, e ressonância relativamente ao impacto deste tipo de crime, o arguido mantém a evidência de sentimentos de ansiedade, tristeza e perda. Não obstante o elevado impacto da presente situação, o arguido continua a merecer aceitação familiar e social.
27- O arguido AA é titular de carta de condução válida para a condução de veículos das B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo) a partir de 18.2.2009.
28- A carta de condução P-.....91 emitida pela DRMTN em nome do arguido encontra-se arquivada desde 16.1.2015 por ter sido trocada por idêntico título emitido pelo Reino Unido que mantém, conforme cópia de fls.363 cujo teor se considera aqui reproduzido.
29- O arguido AA não tem antecedentes criminais, nem lhe são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais.”
Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que o arguido/condenado AA pretende suscitar as seguintes questões:
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e invocação da violação do “caso julgado formal”;
- Qualificação Jurídica dos factos;
- Medida da pena principal e da pena acessória.
Antes de mais, o procedimento nestes autos, resume-se no seguinte (na parte que para aqui interessa):
- No Juízo Local Criminal de ..., Comarca do Porto, foi julgado AA, tendo sido condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º, nº1, do C.P. (em concurso aparente com o disposto nos arts. 11º, nº2, 18º, nº1 e 24º, nº1 do Código da Estrada) na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses.
- Dessa Sentença foi pelo arguido/condenado interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido alterada a matéria de facto (passou a considerar-se provado que “no momento da colisão, os travões do veículo conduzido pelo arguido AA foram accionados por sistema automático da viatura”), e, “conhecendo oficiosamente os vícios insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação”, foi determinado “o reenvio do processo para novo julgamento “limitado ao apuramento da factualidade descrita nos factos provados 15. a 20. e o apuramento da conduta negligente concreta que resultou na colisão que resultou na morte da vítima do crime, bem como à eliminação da contradição do facto que foi considerado provado sob o ponto 21. com a demais factualidade provada”.
- Regressado o processo à 1ª Instância, efectuado esse novo Julgamento foi proferida Sentença absolvendo o AA da prática do crime de homicídio por negligência de que vinha acusado.
- Dessa Sentença, foi por sua vez, interposto recurso pelos assistentes BB e CC para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a nulidade da Sentença por omissão de pronúncia relativamente à prática de contra-ordenações estradais graves e erro notório na apreciação da prova.
- Na apreciação desse recurso foi proferido o Acórdão de que agora se pretende recorrer, julgando procedente o recurso dos assistentes, alterando a matéria de facto “em resultado de erro notório na apreciação da prova, contradição na fundamentação e violação do caso julgado formal”, e condenando o AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, na supra referenciada pena de 240 dias de multa à taxa diária de 20€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 18 meses.
Recurso em matéria de facto e invocação da violação do “caso julgado formal”
Estamos perante um caso em que o recorrente foi condenado em 1ª Instância, interpôs recurso; a Relação reenviou o processo para novo Julgamento; efectuado esse novo Julgamento foi proferida Sentença absolutória; os assistentes (pais da vítima) interpuseram, por sua vez, recurso; na apreciação do mesmo, foi alterada a matéria de facto e proferida Decisão condenatória.
No recurso, começa-se por alegar que a “decisão sobre a matéria de facto provada / não provada foi incorretamente alterada”, chegando mesmo a apelar-se — misturando-se matéria de facto com matéria de Direito — ao princípio “in dubio pro reo”, porque “perante uma situação de verdadeiro non liquet probatório, ao invés de (se)considerar o princípio do in dubio pro reo), optou-se por condenar o recorrente “pelo resultado – e não pela conduta – violando o aludido princípio”.
Alega-se, também, que “deve antes de mais declarar-se a oposição / contradição manifesta entre os acórdãos proferidos nestes autos pela Relação do Porto, respectivamente aos 13.09.2023 e 14.11.2024, no que respeita à avaliação da insuficiência de prova produzida na primeira instância para julgar os factos 15 a 21 da matéria assente, e consequente decisão de reenvio (acórdão de 13.09.2023) e a prolação de decisão pelo Tribunal da Relação com o concurso dos exactos mesmos meios de prova (acórdão de 14.11.2024)”, aludindo a uma violação de “caso julgado formal”.
Vejamos:
Tem de se começar pela admissibilidade do recurso em matéria de facto.
Nos termos do art.º 432, n.º 1, al.ª b), do CPP — recorre-se para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.º 400 do CPP”.
Indo ao art.º 400, n.º 1, al.ª e), do CPP, verificamos que não é admissível recurso “de Acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1.ª Instância”.
Destas duas disposições conjugadas resulta que o Acórdão da Relação do Porto é susceptível de recurso para este Tribunal, visto que a decisão objecto do recurso para a Relação era uma decisão absolutória (a 2.ª decisão proferida em 1ª Instância).
Todavia, conforme é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, essencialmente, como Tribunal de Revista, conhecendo, em regra apenas da matéria de Direito.
Com efeito, dispõe o art.º 434 do CPP (poderes de cognição) que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de Direito, sem prejuízo do disposto nas al.ªs a) e c), do n.º 1, do art.º 432”.
O caso não se inscreve nem na al.ª a), nem na al.ª c), do art.º 432, n.º 1, do CPP, mas sim na al.ª b), (como se começou por referir).
Assim sendo, não é admissível recurso em matéria de facto (a decisão de admissão do recurso em matéria de facto na 2ª Instância não vincula o Tribunal Superior — art.º 404, n.º 3, do CPP).
Mas, não sendo admissível recurso, a matéria de facto ainda assim pode ser objecto de análise, caso se verifique algum dos vícios, do conhecimento oficioso, do art.º 410, n.º 2 do CPP, ou “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, nos termos do n.º 3 daquele artigo, que inviabilizem a correcta decisão de Direito.
Tal como, se refere no Ac. do STJ 14-04-2016 (Manuel Braz), “visando o recurso para o STJ “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2 do art.º 410 que inviabilize a correcta decisão de Direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre matéria de facto”.
No caso, mostra-se evidente que do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, não resulta a existência de algum dos vícios do referido art.º 410, n.º 2.
Pelo contrário, o que se verifica é a correcção desses vícios (alterada a matéria de facto “em resultado de erro notório na apreciação da prova” e “contradição na fundamentação”, a que acrescenta “violação de caso julgado formal”).
Na sua essência, o que se extrai da argumentação vertida no recurso é uma incompreensão (inaceitável, diga-se) do nosso sistema de recursos, à qual está indissociavelmente ligada a alegação de “violação de caso julgado formal”.
Concretizando, ao aludir-se a uma “oposição/contradição” entre os dois Acórdãos da Relação, e a uma violação de “caso julgado formal”, parece ignorar-se que os Tribunais se organizam, para efeitos de recurso, segundo uma estrutura hierarquizada.
Essa estrutura hierarquizada vem referida no art. 210º da CRP, sendo composta por Tribunais de 1ª Instância (em regra os Tribunais de Comarca e os de competência específica ou especializada), 2ª Instância (os Tribunais da Relação), e Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior da hierarquia.
E encontra-se consagrada na Lei ordinária, v.g. a Lei 62/2013, 26/08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário, art.º 42.º (Competência em razão da hierarquia), n.º 1, “Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões”.
Essa hierarquização dos Tribunais Judiciais, consubstancia-se, pois, no seguinte: os Tribunais de 1ª Instância devem obediência aos Tribunais de Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, e os segundos a este.
E, no fundo, estabelece um sistema-padrão em qualquer Estado de Direito, nos termos do qual, a hierarquia em que os Tribunais se ordenam é uma hierarquia funcional, exprimindo uma vinculação entre esses órgãos, imprescindível para a estruturação dos recursos (as decisões dos Tribunais Superiores têm de ser acatadas pelos inferiores quando proferidas em recurso provindos destes últimos).
Ora, no caso, quem devia obediência ao primitivamente decidido pela Relação (que — bem ou mal, isso agora não está em causa — culminou no regredir do processo com um reenvio), era a 1ª Instância.
A segunda decisão da Relação do Porto, teve como objecto a decisão dessa 1ª Instância que substituíu a condenação pela absolvição.
E nessa decisão considerou-se que a 1.ª Instância “não terá obedecido totalmente ao decidido” (pela Relação) constatando-se que “exerceu um poder jurisdicional que não lhe foi conferido pelo tribunal superior e violou o caso julgado formal, ao eliminar do elenco dos factos provados aqueles que já se encontravam processualmente adquiridos e estabilizados”.
A isso acrescentou-se, depois, a constatação da existência de erro notório na apreciação da prova, “o tribunal não podia concluir que o arguido não circulou de forma desatenta, descuidada e imprevidente, pois tal resulta, inequivocamente da fundamentação da decisão à luz das regras de experiência comum”, e quanto à al.ª c) dos factos não provados, uma manifesta contradição com os provados, o que levou a que, também, “transitasse” para os provados.
Deste modo, foram estabelecidos dois sucessivos reexames das decisões da 1ª Instância, numa sequência, proporcionada pelo facto de a primeira decisão da Relação não ter sido uma decisão definitiva, mas sim uma decisão que fez regredir o processo, por causa do reenvio.
E é o facto de se tratar de dois reexames sucessivos, sobre duas subsequentes e diferentes decisões, que não parece ser tido em conta no recurso.
Daí que não tenha cabimento legal, nem qualquer sentido jurídico válido, alegar-se uma “violação” do primeiro Acórdão proferido pela Relação do Porto.
E, completando, a decisão que agora está sob reexame e deve ser levada em conta, é esta segunda decisão da Relação, não a primeira.
Relembre-se que aos Tribunais de Relação — diferentemente do Supremo Tribunal de Justiça — compete decidir de facto e de Direito (art. 428º do CPP), modificando a decisão sobre a matéria de facto, entre outros casos, se a mesma tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º [431º, al. b)], incumbindo-lhes retirar da procedência do recurso as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403º, nº 2, do CPP).
Em síntese, o recurso em matéria de facto não pode ser admitido, e não se verifica qualquer “violação de caso julgado formal”.
A matéria de facto é considerada assente.
Qualificação Jurídica dos factos
Parecendo reportar-se a matéria de Direito (embora misturando-a com várias outras asserções relativas aos factos), afirma-se que “temos apenas dois resultados objetivos apurados: um acidente e uma morte” (sic), “não estando demonstrado por factos objectivos” que o recorrente “haja empreendido” uma conduta negligente que tenha “determinado o evento lesivo”.
Verte-se, mais à frente, o seguinte raciocínio: a entender-se que o recorrente conduziu negligentemente “sem esboçar qualquer manobra defensiva contra um veículo pesado que circulava à sua frente – sem abrandar, sem desviar, sem qualquer reação”, também poderia ter resultado a sua própria morte, e pergunta-se “o Arguido conformou-se também com esta possibilidade? Não previu, mas deveria ter previsto, a possibilidade da sua conduta resultar na morte do próprio?”.
Partindo dos factos provados, na Decisão recorrida estabelece-se a seguinte conclusão: o recorrente “conduziu um automóvel, embatendo na traseira de um veículo pesado de mercadorias que seguia mais devagar à sua frente na autoestrada, na mesma faixa de rodagem e no mesmo sentido de marcha, quando este último era visível a cerca de duzentos metros. Isto, sem esboçar a menor travagem, nem tentativa de ultrapassagem. Não regulou a sua velocidade, assim, tendo em consideração a sua aproximação rápida ao veículo pesado que o precedia na autoestrada”.
Prossegue-se referindo que o recorrente não estava “atento e reativo ao que observava”, “ para ver o camião a circular na mesma faixa de rodagem e sentido de marcha, mais devagar, à sua frente”, e só se apercebeu do camião que seguia a sua frente “quando colidiu com o mesmo e, nesse momento, foi o sistema automático de travagem de emergência que acionou os travões – e não o” recorrente.
Conclui-se ter violado o dever de cuidado, comportando-se de “forma negligente no exercício da condução estradal, violando – por omissão - as mais básicas regras atinentes à distância entre veículos e à adequação da velocidade – mais precisamente, no caso, redução da velocidade e/ou realização de manobra de ultrapassagem, tendo em conta que à sua frente, encostado à berma, transitava um camião em marcha excecionalmente lenta - comportamento esse que se terá de considerar causal do acidente” (sem prejuízo de se considerar a existência de um concurso de culpas na produção do acidente, ainda que “numa percentagem muito reduzida” por o motorista do camião estar a circular, em auto-estrada, à velocidade de 35 km/h, inferior à velocidade mínima de 50 km/h, violando o art.º 27, n.º 6, do C. E.).
Vejamos:
Pretendendo questionar-se a qualificação da condução do recorrente como negligente, ou se não entende em que consiste a negligência, ou se não quer entender.
Com efeito, perante a matéria provada, não pode subsistir a mínima dúvida de que se está perante uma conduta negligente.
Indo ao elementar, a negligência consiste na omissão dos deveres de cuidado, ou de se usar a diligência exigida, segundo as circunstâncias concretas, levando à produção do resultado típico — o conceito vem definido no art.º 15 do CP.
(refira-se que no Direito Civil é utilizada a expressão “mera culpa”, sinónima de negligência, usada para designar a culpa, quando se quer contrapor esta ao dolo — arts.º 483 e 494 do Código Civil).
No caso, o recorrente efectuando uma “condução descuidada e imprevidente”, “não vendo atempadamente o camião que se encontrava na sua via”, não fazendo “qualquer manobra para evitar o embate”, e não adequando “a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente” — na violação de várias regras estradais — foi embater no camião que seguia à sua frente, assim causando o acidente, não prevendo (mas devendo) “que da sua conduta poderia resultar, como resultou, a morte da passageira”.
Como é mencionado na decisão recorrida, o recorrente desrespeitou várias regras básicas da condução:
Art.º 11, nº 2, do Código da Estrada — “Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.”
Art.º 18º, nº 1, do Código da Estrada — “O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.”
Art.º 24, nº 1, do Código da Estrada — “1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
A violação destas regras da condução rodoviária, representa por si só, a prática de uma condução negligente, sem o cuidado, a diligência, o controlo do automóvel e atenção à circulação rodoviária que se lhe impunham.
Considerando a previsão do art.º 15.º do CP (negligência), estar-se-á perante uma negligência inconsciente prevista na al.ª b), (na decisão recorrida há apenas a preocupação de excluir a negligência grosseira).
Ou seja, o recorrente não agindo com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e lhe era exigível, produziu um resultado que preenche um tipo de crime (crime de homicídio), não chegando sequer a representar a possibilidade de realização desse facto (no Parecer do M.º P.º na Relação, escreve-se, e bem, que a decisão se bastou com a “negligência inconsciente do arguido, ou seja, que – no exercício voluntário da condução automóvel nos termos supra descritos – o arguido não previu, mas devia ter previsto, que criava um «risco não permitido» e do qual resultou a morte da passageira, não chegando a «representar a possibilidade de realização do facto» (art. 15º al. b) do Código Penal”).
Tem, assim, de se concluir que a qualificação jurídica dos factos como integrantes da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do CP, com referência às infracções rodoviárias contra-ordenacionais, p. e p. pelos arts. 11º, n.º 2, 18º, 1 e 24º, 1, do Código da Estrada, se mostra correcta.
Medida da pena principal e da pena acessória
Sob a epígrafe “quanto à medida da pena”, começa-se por escrever que “condene-se ou não se condene” (sic), “ninguém poderá assacar” ao recorrente “qualquer animus na produção daquele resultado”.
Afirmação particularmente errónea, dado que o resultado lhe é imputável — como vimos — a título de negligência (inconsciente).
Sem se contestar directa e expressamente a espécie (multa) e medida concreta da pena (240 dias) em que foi condenado, alega-se que o recorrente “é jovem e encontra-se empregado”, “é absoluta e imaculadamente primário” (sic), e — dizendo-se que “sequer escrever esta frase custa” — “Inexiste qualquer risco, perigo ou sequer pronúncio da mais remota possibilidade de uma eventual continuação da actividade criminosa”.
Chega mesmo a afirmar-se que o recorrente “perdeu a sua noiva” e vê-se “condenado por essa perda”, “para a qual não contribuiu”.
Vejamos:
Estamos, aqui, perante uma retórica a que, manifestamente, falta validade e rigor, desviando-se a argumentação de uma órbita jurídica para o meramente opinativo, procurando-se até “vitimizar” o recorrente.
Mostra-se, assim, adequado observar que se o recorrente devido à sua conduta negligente perdeu a noiva, o que se diria da vítima que perdeu a vida, ou dos assistentes que perderam a filha.
Repondo o rigor jurídico, tem de se começar pela previsão (concisa e clara como poucas, ou não fosse esta uma das mais antigas previsões de um Estado de Direito) e respectiva estatuição típica: “quem matar outra pessoa por negligência é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Estando prevista esta alternativa (apesar de estarmos perante o bem supremo a que qualquer Estado de Direito Democrático aspira proteger), na decisão recorrida, optou-se pela pena de multa com fundamento em o recorrente não ter “quaisquer antecedentes criminais nem contraordenacionais estradais, sendo titular de licença de condução automóvel desde 18/02 de 2009”, o crime ter sido cometido por negligência simples (por contraposição à negligência grosseira, deduz-se), e a “sua educação e percurso profissional” também evidenciarem “um modo de vida perfeitamente estabilizado e responsável”.
Esta opção, favorável ao recorrente (e que no recurso — repete-se — nenhuma referência merece) não pode ser objecto de alteração por este Tribunal, por força da proibição da “reformatio in pejus” (reforma em sentido desfavorável ao arguido).
Sem prejuízo disso, tem de se observar que a defesa da vida num Estado de Direito Democrático tem de ter — nos nossos tempos mais do que nunca — consequências práticas, não se bastando com declarações de princípio; e entre essas consequências, esses efeitos na realidade, mostra particular importância a sua devida valoração pelos Tribunais, na tarefa de determinação da espécie e medida da pena.
Pode até relembrar-se as palavras de António Gaspar — “Os Direitos Humanos na incerteza do tempo presente: a expansão, o retrocesso e os limites da jurisdição”, CSM Boletim, Abril 2024 —, a propósito dos Direitos Humanos (de que o direito à vida é o bem máximo), “desligados de cada ser humano, colectivos, mas sem ligações de facto com suficiente capacidade de agregação e de determinação, os direitos humanos tornam-se abstrações que se não sentem, nem aplicam, e na sua função não protegem”.
Tendo-se optado pela pena não privativa da liberdade, na determinação da sua medida — numa moldura abstracta entre 10 e 360 dias — enunciam-se os factores relevantes, enunciados no art.º 71 do CP, de entre os quais o grau de ilicitude (de que faz parte o modo de execução, diga-se), o da culpa [no âmbito do qual é valorado como agravante o “grau de violação de várias regras estradais”, e como atenuante (de “média eficácia”), tratar-se de uma negligência simples (e inconsciente, deve acrescentar-se) e existir um concurso de culpas com o motorista do camião (embora este com “pouca responsabilidade”)].
Como factores atenuantes ainda a “educação e profissão diferenciada”, e ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais.
Conjugados estes factores, a pena foi fixada em 240 dias de multa (à taxa diária de 20€).
No reexame do decidido, tem de se considerar que todos estes factores se mostram adequadamente enunciados, e são relevantes.
Apenas se acrescentaria, no respeitante ao grau de ilicitude que, embora o resultado morte faça parte do tipo, tal não impede que as concretas circunstâncias em que essa morte aconteceu, a expectativa de vida da vítima e o seu valor enquanto ser humano, sejam relevantes para a valoração do grau de ilicitude.
E, a esse respeito, o que verificamos é que a vítima era uma jovem de 28 anos, com uma larga esperança de vida; vida essa que lhe foi retirada de forma abrupta, totalmente inesperada, em nada tendo contribuído para esse resultado.
Em complemento — e tal factor apenas surge aludido na decisão recorrida a propósito da espécie da pena —, tem de se ter em conta que as exigências preventivas gerais são — como é reconhecido por todos (e irá ser objecto de maior referência a propósito da pena acessória), — consideravelmente elevadas.
Perante tudo o exposto, a medida da pena principal não requer qualquer diminuição, sendo mantida (assim como a taxa diária da multa, não impugnada).
Quanto à pena acessória:
Numa moldura entre 3 meses e 3 anos, foi-lhe fixada a pena de 18 meses (metade da pena máxima admissível).
É na “contestação” dessa medida que parece ser colocada a tónica da argumentação do recurso, e a maior veemência.
Assim, e apelando-se à primitiva Sentença da 1º Instância (com o qual no entanto não se concordava, visto que se havia recorrido), afirma-se que a Relação “agravou a pena acessória 1,7 vezes (de 7 meses para 18 meses)”.
E com base nessa, estabelecida, proporção aritmética alega-se que a decisão “viola a a proibição de reformatio in pejus".
Considera-se, depois, que o recorrente “(i) não conduzia em excesso de velocidade; (ii) não conduzia sob o efeito de álcool; (iii) não realizou qualquer manobra perigosa; (iv) não praticou qualquer infração estradal de especial censura”.
Contrariando toda a realidade retratada na matéria de facto provada (e respectiva qualificação jurídica), acrescenta-se que “Inexiste qualquer facto provado que estando diretamente relacionado com a atividade de condução, devesse pesar contra” o recorrente.
Termina-se pedindo a aplicação de uma pena acessória “não superior a 4 meses”.
Vejamos:
Mostra-se, por completo, descabida a invocação de uma violação da proibição de “reformatio in pejus”.
Tal como resulta do já exposto a propósito da pretendida impugnação da matéria de facto, a Sentença objecto de apreciação na decisão de que agora se recorreu, foi a 2ª Sentença da 1ª Instância, a Sentença absolutória.
É, por completo destituído de cabimento legal afirmar-se que se registou uma “reformatio in pejus” no Acórdão aqui sob apreciação, em relação à primitiva Sentença da 1.ª Instância (tal como é completamente descabido afirmar-se a “violação do caso julgado formal”, em relação ao 1º Acórdão da Relação).
Essa Sentença não transitou em julgado, foi objecto de apreciação pela Relação, que reenviou o processo para a 1ª Instância, que alterando a decisão passou de uma condenação para uma absolvição.
É toda esta marcha processual — a par do sistema de recursos, como já se viu — que surge completamente ignorada.
Quanto ao restante argumentário, na decisão sob recurso, surge mencionada a evolução da legislação sobre esta matéria, em particular a agravação da moldura abstracta, e “a perigosidade do agente” revelada “na gravidade do facto praticado”.
Como factor atenuante considerou-se a diminuição das “preocupações de prevenção especial” decorrentes da ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais rodoviários e a sua “situação económico-laboral e social”.
No reexame do decido, considerando a violação de regras elementares básicas da condução (e aqui, é o momento certo para convocar a concreta ilicitude dos factos integrantes das contra-ordenações, cuja punição autónoma se encontra absorvida pela punição da prática do crime), e a gravidade das suas consequências – a perda de uma vida humana, conjugada com a, continuamente “censurada”, por todos, elevadíssima sinistralidade rodoviária, de que resulta uma considerável perda de vidas humanas ou graves danos corporais, a medida de 18 meses fixada não requer qualquer diminuição (aliás, a ser desajustada, será por ficar aquém das caracterizadas elevadíssimas exigências preventivas gerais).
Em conclusão, o recurso em matéria de facto deve ser rejeitado, e no restante o recurso deve ser julgado improcedente, por inexistir qualquer “violação de caso julgado formal”, a qualificação jurídica dever ser mantida, assim como a medida da pena principal e da pena acessória.
Nos termos relatados, decide-se:
- Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso em matéria de facto, interposto em representação do AA;
- Julgar inexistente a “violação de caso julgado formal”;
- Julgar improcedente o recurso no respeitante à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena principal e da pena acessória.
Mantém-se, na íntegra, o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 7 UC’s.
Lisboa, 15/05/2025
José Piedade (relator)
Ana Paramés
Ernesto Nascimento