I- Com a entrada em vigor do DL 317/95 de 28/11 (de aplicação imediata), o tribunal singular passou a ser competente para conhecer de processos relativos a crimes cuja moldura penal não ultrapasse os 5 anos de prisão, mesmo que esses processos estejam já pendentes à data da entrada em vigor daquele Diploma - e isto por força ao disposto no n. 2 do art. 18 da LOTJ.
II- Tal conclusão não é afastada pela circunstância de, por alteração da lei penal, entretando ocorrida, o crime ter passado a ser púnivel com pena de dois a dez anos de prisão, por isso que, uma vez instaurado o processo no tribunal competente, não pode daí ser deslocado, subtraído ou removido, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.