I- Para se formar acto tacito de valor negativo e necessario que a autoridade a quem a pretensão e dirigida tenha o dever de decidir.
II- O dever de decidir existe, não faltando os demais requisitos, se a autoridade possui competencia para proferir a decisão, salvo se a defesa de interesse publico não impuser a actuação ou exigir a abstenção.
III- A presunção da existencia do indeferimento e legal, juris et de jures, pelo que e indiferente a intenção do orgão administrativo, ou a razão pela qual não proferiu acto expresso.
IV- No recurso hierarquico não e indispensavel que o interessado peça de modo expresso e formal a revogação ou substituição do acto recorrido, bastando que reaja contra ele, mostrando a ilegalidade, a injustiça ou a inconveniencia do comportamento da autoridade inferior.
V- O recurso hierarquico, em sentido proprio, pressupõe uma relação hierarquica de subordinação.
VI- O Ministro da Administração Interna e superior hierarquico do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e tem competencia para decidir sobre os actos praticados por este nos sectores da disciplina e de execução dos serviços.
VII- Para haver o dever de decidir e tambem necessario que o acto hierarquicamente impugnado não se tenha consolidado na ordem juridica como "caso decidido" ou "caso resolvido", pelo decurso do prazo sem reacção relevante do interessado, fixado na lei para o recurso hierarquico.
VIII- Se os factos apurados pela Secção não permitirem concluir se o requerente pretendeu, ou não, da autoridade superior, a revogação ou substituição do acto, e se o recurso hierarquico foi ou não extemporaneo, o processo deve baixar para ampliação da materia de facto e ser tomada nova decisão que leve em linha de conta o regime juridico estabelecido pelo tribunal pleno.