I- No caso de indemnização fixada com base na responsabilidade pelo risco os juros de mora são devidos desde a data da prolação da sentença.
II- Os juros de mora não são tidos em conta para encontrar os limites da indemnização pelo risco, previstos no artigo 508 do Código Civil.
III- O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso da importância que pagou aos familiares da vítima, a título de subsídio de funeral.
IV- O valor desse reembolso não tem de ser rateado com a indemnização atribuída aos familiares da vítima com o fim de não exceder o limite do capital previsto no n.1 do citado artigo 508, pois pode ultrapassá-lo.