I- Os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar o decidido pelo tribunal inferior e não a conhecer de questão nova que não seja de conhecimento oficioso.
II- É acto administrativo constitutivo de direitos um despacho proferido em 10-8-88 por um subdirector-geral das Alfândegas a deferir pedido de concessão de isenção dos direitos de importação de mercadoria que a requerente identificara como resíduos da fabricação do amido de milho de teor em proteína, calculado sobre a matéria seca, superior a 40% em peso, a que corresponderia o artigo pautal 23.03.150 (que implica um teor em amido inferior a 45% e um teor em cinza superior a 2%).
III- Tal acto podia ser validamente revogado, como foi, por outro despacho da mesma entidade de 13-7-89 com fundamento em que, como se veio a provar, ter havido erro nos pressupostos de facto, pois a mercadoria importada, em relação à qual se pretendia essa isenção, era, na realidade, milho partido desgerminado, com um teor em proteína (referente à matéria seca) inferior a 14%, um teor em amido de cerca de 80% e um teor em cinza não superior a 1,2%, e a que cabia uma diferente classificação pautal.