DECISÃO
Ao recorrente AA foi imputada a prática, a 11 de Novembro de 2022, pelas 16h07, ao quilometro 71,5 s/n, em ..., ..., da condução do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-FE, a, pelo menos, 168 km/h correspondente à velocidade registada de 177 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista.
Conduta esta subsumível à contra-ordenação muito grave prevista e punível nos termos dos artigos 27º, nº 2, alínea a) e nº 3, 136º, 138º, 146º, alínea i) e 147º, todos do Código da Estrada.
(…)
Alinha o recorrente AA que a decisão recorrida é nula nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379º, nº 1, alínea a) com o artigo 374º, nº 2 do Código do Processo Penal em articulação com o previsto no artigo 71º do Código Penal, na medida em que não foi feito o exame critico da prova produzida, designadamente no que respeita às declarações do arguido, não fazendo constar da sentença os fundamentos que depuseram a favor do arguido, nem justificando a sua não inclusão.
Conheçamos
Estipula o mencionado artigo 374º do mesmo diploma, sob a epigrafe “Requisitos da sentença”, que:
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
- a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
- b)As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
- c)A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
- d)A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
- a)As disposições legais aplicáveis;
- b)A decisão condenatória ou absolutória;
- c)A indicação do destino a dar a animais, coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
- d)A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
- e)A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Sob a epigrafe “Nulidade da sentença, achamos na norma vertida no artigo 379º do mesmo diploma a cominação para a obliteração daquelas exigências, firmada nos seguintes termos:
1 - É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
Vemos, pois, que o legislador estipula que a sentença, no que atina ao segmento da fundamentação, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, dever este adequado à finalidade da sentença dado que esta é “por excelência, o momento adequado à definição de direitos, característica da função jurisdicional.”[3]
Este dever de fundamentação é, não só um direito dos utentes da Justiça, mas talqualmente um direito de todos os cidadãos, e que escora e legitima o poder jurisdicional, nos termos consignados no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
Como bem salientam J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira[4] “o dever de fundamentação das decisões dos tribunais obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de Direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais. Sob o ponto de vista da juridicidade estatal (princípio do Estado de Direito), o dever de fundamentação explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual, da rejeição do segredo nos actos do Estado, da necessidade de avaliação dos actos estaduais, aqui se incluindo a controlabilidade, a previsibilidade, a fiabilidade e a confiança nos actos do Estado. Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade de aceitação das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos. Finalmente, sob o prisma da teleologia dos princípios processuais, a fundamentação das sentenças serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efectuado por instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais.”
Vale, pois, tudo por dizer que esta é uma imposição ditada pelo próprio sistema de valores que estabeleceram o regime constitucional, quer quanto ao funcionamento das instituições (no caso, os tribunais), quer quanto às garantias dos cidadãos (em especial, as dos arguidos).
A “ratio legis” de qualquer dos aludidos normativos é, concomitantemente, com a salvaguarda da transparência da decisão judicial, o conhecimento dos fundamentos, de facto e de direito, que determinaram uma concreta decisão, sempre de molde a possibilitar a respectiva sindicância, fundamentos e finalidades de um Estado de Direito Democrático.
Germano Marques da Silva[5] na sua lição divisa que “as decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz” não sem que antes deixe de firmar que “a fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.”
Esta garantia (a da fundamentação) decorre do princípio da legalidade, princípio estruturante do processo penal, uma vez que apenas o seu respeito concorre para a garantia da imparcialidade da decisão posto que apenas um juiz independente e imparcial só o é se a decisão fluir de um apuramento objectivo dos factos e da interpretação válida da norma jurídica.
Por sua vez António de Oliveira Mendes[6], a este propósito, sublinha que “se trata pois de acto processual de importância impar, decisivo para todos os sujeitos do processo, particularmente para o arguido, acto no qual se decide, após realização de audiência publica, submetida a contraditório pleno, se aquele é absolvido ou condenado e, no caso de condenação, qual a sanção aplicável e sua medida. Por isso, a lei estabelece, taxativamente, os requisitos gerais a que está sujeito aquele acto decisório, indicando a estrutura a que deve obedecer e especificando o seu concreto conteúdo (…)”.
Dividida, pois, entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, a actividade jurisdicional, por excelência, cabimenta-se na fundamentação.
Vejamos
Volvendo ao caso dos autos importa que comecemos por analisar a impugnação judicial apresentada pelo arguido AA.
Requereu o mesmo, naquela sede, que fosse decretada a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir por igual período ao que lhe foi aplicado, isto é, pelo período de um mês, nos termos dos artigos 139º e 141º, nº 2 do Código da Estrada.
Para tanto alegou que aquela sanção acessória de inibição de conduzir se revela excessiva ou desproporcionada.
Procedendo-se, agora, à análise da sentença recorrida, no que à matéria aludida concerne, verificamos que o Tribunal recorrido, para além de especificar cada meio de prova em que se estribou para formar a sua convicção, fez ainda a alusão circunstanciada da matéria factual para que o mesmo foi essencial.
Não está imposto àquele Tribunal, ao invés do que divisa o ora recorrente, a obrigação de examinar a prova que em nada serviu para forjar a sua convicção.
No que respeita à prova por declarações e testemunhal aquele Tribunal não deixou de especificar a respectiva valoração.
Aquele Tribunal enunciou a consideração das declarações do arguido, relativamente à prática dos factos que integram a infracção e o pagamento da coima no momento da notificação do auto de contra-ordenação.
Já no que atenta à testemunha BB, aquele Tribunal não deixou de apontar que não valorou o seu depoimento porquanto o mesmo afiançou que não seguia no veículo automóvel no dia da prática dos factos, não tendo conhecimento directo dos factos.
Não olvida, ainda, a apreciação do manancial probatório adquirido para os autos, fazendo uma analise profícua e escorreita do conteúdo de toda a prova documental carreada para os autos, qual seja, o auto de contra-ordenação, da prova fotográfica, do talão comprovativo do pagamento da coima bem como do registo individual do condutor, juntos, respectivamente, a fls. 1, 2, 4 e 20 e seguintes dos autos.
Vale tudo por dizer que feita a análise da fundamentação expandida impõe-se concluir que aquele Tribunal respeitou escrupulosamente o disposto no artigo 374º, nº 2 do Código do Processo Penal, pois explicitou de forma clara e explicativa quais os meios de prova em que fundou a sua convicção, mencionando-os e explicando o seu raciocínio logico-dedutivo, sem deixar de efectuar o exame critico dessa prova achada crível, raciocínio esse compreensível para todos quanto se destinava tal decisão, capaz, por isso, de se impor ao seu directo destinatário, tanto quanto a toda a comunidade.
E fê-lo, em cumprimento dos ditames constitucionais e legais, sempre norteando a sua conduta pelo estrito cumprimento dos direitos e garantias do arguido.
Ademais, aquando do raciocínio forjado para a concretização da coima e sanção acessória, não deixou de salientar, com valia, todo o circunstancialismo que, tendo sido carreado para os autos, avulta para aquela operação, cumprindo os ditames legais.
O mais Alto Tribunal vai no mesmo sentido ao firmar que “O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção”[7].
Sem que deixe, ainda, de sublinhar que “O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte”.[8]
Na verdade o que o recorrente faz é uma leitura diversa da prova produzida em audiência de julgamento, olvidando que vigora no processo penal português, nos termos firmados no artigo 127º, o princípio da livre apreciação da prova.
Por força do estatuído naquela norma «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, como vimos, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Como defende o Professor Germano Marques da Silva[9] «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Princípio este que o Tribunal recorrido cumpriu com firmeza e proficiência na medida em que, com arrimo e clareza, explicitou todo o seu juízo, objectivando cada um dos passos do seu processo deliberativo.
Cumpridor, assim, das palavras ubérrimas do Professor Castanheira Neves[10] ao afirmar que a liberdade concedida ao juiz é a “liberdade para a objectividade, não é uma liberdade meramente intuitiva, mas aquela que se concede e assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que se comunique e imponha aos outros”.
Nestes termos, e em laia de conclusão, importa julgar pela improcedência da nulidade arguida na lide recursal.
(…)
Em juízo conclusivo importa, pois, declinar a procedência do presente recurso, atentos os fundamentos de facto e de direito apontados.