ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do “acto de declaração de utilidade pública da expropriação para realização das obras de aproveitamento hidroagrícola do Rio Mira, bloco 11, constante do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, de 3 de Agosto de 2000, publicado no Diário da República nº 208, II Série, de 8 de Setembro de 2000”.
2- Por acórdão da Subsecção de 17.02.2004 (fls.116/122), foi concedido provimento ao recurso e em conformidade, com fundamento em violação do disposto no artº 10º nº 1 do DL 140/99, de 24/04, anulado o acto contenciosamente impugnado.
De tal decisão interpôs o SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL recurso para o Pleno da Secção tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- Ao anular o acto impugnado por vício de violação por desrespeito da norma do nº 1, do artº 10º do DL nº 140/99, de 24/04, o acórdão em recurso baseou-se apenas numa parte do parecer do Parque Natural do Sudoeste Alentejano da Costa Vicentina, junto a fls.101/102 do processo administrativo instrutor.
II- O referido parecer, não obstante referir e comentar o Estudo de Incidência Ambientais, não substitui, nem pode substituir, este Estudo a que alude o nº 1, do artº 10º do DL 140/99.
III- Ao basear-se apenas numa parte do Parecer do Parque Natural do Sudoeste Alentejano da Costa Vicentina sobre o Estudo de Incidências Ambientais do Projecto em causa, sem conhecer esse Estudo, que não está junto aos autos nem ao processo Administrativo, o douto acórdão em recurso não podia concluir, como concluiu, pela violação do nº 1 do artº 10º, por falta do pressuposto dos impactes negativos reconhecidos em estudo de incidências ambientais.
IV- Resulta da conclusão anterior que o aresto violou o nº 1 do artº 10º, do DL nº 140/99, por erro nos pressupostos.
V- Os impactes identificados no Estudo de Incidência Ambientais, que ora se junta, foram objecto de medidas correctoras e minimizadoras pelo que não põem em causa a protecção ambiental de áreas abrangidas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o acórdão recorrido.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- O Mº Pº emitiu parecer a fls. 142 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, argumentando para o efeito que o acórdão recorrido não teve em conta o Estudo de Incidências Ambientais (que apenas com as alegações de recurso foi junto), baseando-se antes no parecer elaborado pelo PNSACV que não pode substituir aquele estudo nem poderá relevar para os efeitos enunciados no artº 10º nº1 do DL 140/99, de 24/04, sendo que do aludido estudo se não pode extrair a factualidade na qual assentou a conclusão que veio a ser acolhida no acórdão recorrido.
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Cumpre decidir.
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5- MATÉRIA DE FACTO:
O Acórdão recorrido, deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
a) - No DR, II Série, de 8 de Setembro de 2000, foi publicado o Despacho nº 18 272/2000 (2ª série) do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, datado de 3 de Agosto de 2000, com o seguinte teor:
“Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 14º e do artigo 15º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, conjugados com os artigos 29º, 32º, 33º e 34º do Decreto - Lei nº 269/82, de 10 de Julho, atento o despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10 de Fevereiro de 1999, que aprova o projecto de Reabilitação do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira – Bloco 11, declaro:
1) - A utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação necessária às obras de reabilitação do aproveitamento hidroagrícola do Mira – reservatório de regularização, estação elevatória, redes de rega e drenagem do bloco de rega nº 11, abaixo identificado com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, os direitos e os ónus que sobre ela incidem e o nome do respectivo proprietário;
2) - Mais declaro autorizar o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) a tomar posse administrativa da mencionada parcela, assinalada na planta anexa, sendo que a urgência da expropriação se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível, pelas competências que lhe estão consignadas no artigo 34º do Decreto – Lei nº 269/82, de 10 de Julho, e como dono da obra, de acordo com o artigo 29º do mesmo decreto-lei;
3) - Que os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade do IHERA e que estão cumpridas as formalidades legais constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do Código das Expropriações;
4) - Que o imóvel a expropriar é o que está identificado na relação e nas plantas.
b) - O Despacho referido em a) deu satisfação a requerimento remetido ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente com data de 27 de Março de 2000 e assinado pelo respectivo presidente, cujos termos se transcrevem:
“Aproveitamento Hidroagrícola do Mira – bloco de rega nº 11 – Construção do reservatório de regularização, estação elevatória, redes de rega e drenagem.
O Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, IHERA, no seu plano de actividades para o corrente ano e para o próximo inclui as obras mencionadas em epígrafe, a levar a efeito no âmbito do PAMAF - Medida 1 - Infraestruturas Agrícolas, Acção Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração, conforme candidatura aprovada pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conforme despacho de 99/12/10, exarado na Informação nº 19/DSPA/99 do IHERA, de 99/12/03, no valor de 850.591.500$00 (oitocentos e cinquenta milhões, quinhentos e noventa e um mil escudos), a que acrescerá o IVA.
As obras a realizar revestem urgência por imperioso motivo de interesse público.
Nesta conformidade e a fim de evitar maiores contratempos e atrasos na concretização dos melhoramentos referidos tenho a honra de solicitar a V. Exa. ao abrigo e nos termos dos artº 32º a 34º do Decreto-Lei n° 269/82, de 10 de Julho, e da alínea a) do n° 1 do artº 14º e do 15º do Código das Expropriações, (Lei 168/99, de 18/09/99) se digne:
a) - Proferir a Declaração de Utilidade Pública do empreendimento em causa e das expropriações ou ocupações temporárias necessárias às obras do referido empreendimento, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 14º e seguintes do citado Código, conjugado com os artigos 32º, 33º e 34º do Decreto - Lei n° 269/82, de 10 de Julho;
b) - Reconhecer a Urgência do processo em conformidade com o artigo 15º também daquele Código, sendo que a urgência das expropriações ou ocupação temporária se louva no interesse público de que, as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível;
c) - Autorizar a Posse Administrativa de terrenos a expropriar, e aqui em causa, dada a urgência que há em realizar os trabalhos, como permite o art.º 19º ainda daquele Código.
d) - Declarar que os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade do IHERA e que estão cumpridas as disposições legais constantes da alínea c) do n° 1 do art. 12º do Código das Expropriações.
Para tanto, anexa-se à presente petição, a seguinte documentação:
a) –Planta geral de localização do empreendimento para o qual se requer a Declaração de Utilidade Pública;
b) - Plantas (três) do local de situação dos bens a expropriar ou a ocupar temporariamente com delimitação precisa dos respectivos limites contendo escala gráfica utilizável;
c) - Lista dos proprietários e prédios afectados;
d) - Mapa de programação dos trabalhos.
Espera-se e agradece-se a satisfação do solicitado.”
c) – Foi dado conhecimento do requerimento indicado em b) à interessada A..., mediante ofício assinado pelo presidente do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, datado de 2000.04.03, no qual, identificando-se a parcela a expropriar, se dizia:
“nos termos do disposto no nº 5 do artº 10º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e do artº 100º do C.P.A. cumpre-nos dar conhecimento do teor do requerimento que vai ser apresentado ao Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, para que seja declarada a Utilidade Pública das expropriações necessárias, reconhecida a urgência do processo, bem como, a autorização para a Posse Administrativa dos terrenos a expropriar”.
d) - O acto declarativo de utilidade pública referido em a) foi notificado à recorrente, por carta registada com aviso de recepção que foi por ela assinado em 2000.09.18;
e) - A solicitação do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, a Comissão Directiva do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina, emitiu, em 1998.10.02, o parecer de fls. 101-103, do processo instrutor apenso, em cujo ponto 4. se diz:
“Tal como consta no Estudo de Incidências Ambientais do Projecto de Execução do Bloco de Rega nº 11, apresentado ao PNSACV pelo IHERA, a construção do projecto terá diversos impactes ambientais negativos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo, da rede de drenagem natural, movimentação de maquinaria pesada junto das linhas de água, brejos e lagoas temporárias, derrame de óleos e outros resíduos, ruído, interferência nas épocas de reprodução e cria de diferentes espécies animais e alterações na paisagem.”;
f) - A parcela expropriada está situada em área abrangida pela Zona de Protecção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste;
g) - A recorrente era a proprietária da parcela referida.
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6- DIREITO:
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL, datado de 3 de Agosto de 2000, que declarou a “utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação necessária às obras de reabilitação do aproveitamento hidroagrícola do Mira – reservatório de regularização, estação elevatória, redes de rega e drenagem do bloco de rega nº 11,” concedendo ainda autorização ao “Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) a tomar posse administrativa” da parcela expropriada de que a recorrente era proprietária e se inseria em área abrangida pela Zona de Protecção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste.
Ou seja, o despacho contenciosamente impugnado visou possibilitar a execução do projecto aprovado por despacho de 10 de Fevereiro de 1999 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a ser implementado nos imóveis expropriados.
Conhecendo de mérito, o acórdão recorrido começou por apreciar o vício de violação de lei - violação do disposto no artigo 10º/1 do Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril – que a impugnante imputara ao acto contenciosamente recorrido na conclusão 7ª da alegação relativa ao recurso contencioso, argumentando para o efeito que, inserindo-se o terreno da impugnante “na ZPE da costa sudoeste, havendo estudo de incidências ambientais que concluía pela existência de impactos negativos para a área em causa, não foi objecto de despacho conjunto dos membros do Governo competentes a declarar a ausência de solução alternativa e a existência de imperativo interesse público na execução do projecto.”
Apreciando tal vício escreveu-se no Acórdão recorrido o seguinte:
“A autoridade recorrida não impugnou o facto, dado como assente, que a parcela expropriada, se insere na área geográfica abrangida pela Zona Especial de Protecção da Costa Sudoeste, criada pelo DL nº 384-B/99 de 23 de Setembro.
Certo é, também (al. e) do probatório), que, de acordo com o parecer do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina, emitido em 1998.10.02 “a construção do projecto terá diversos impactes ambientais negativos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo, da rede de drenagem natural, movimentação de maquinaria pesada junto das linhas de água, brejos e lagoas temporárias, derrame de óleos e outros resíduos, ruído, interferência nas épocas de reprodução e cria de diferentes espécies animais e alterações na paisagem”.
(...)
Nos termos deste normativo (artº 10º do DL 140/99) não há dúvida que, sempre que o projecto implique impactos negativos para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado desde que se verifiquem, cumulativamente, dois requisitos, a saber: (i) “ausência de solução alternativa” e (ii) ocorrência de “razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria”.
Ora, no caso em apreço, desde logo, não há notícia da existência do previsto despacho conjunto a reconhecer que à situação concreta do projecto em causa acudiam decisivas razões de interesse público que tornavam imperiosa a sua execução. Tal facto, associado ao outro relevante e provado - a obra projectada implica impactes negativos - é bastante para que se considere o acto administrativo impugnado afectado do vício de violação por desrespeito da norma do nº 1 do art. 10º do DL nº 140/99 de 24.4., uma vez que se têm por adquiridos ainda dois outros pressupostos.
Primeiro, que não obstante o procedimento administrativo se ter iniciado antes da publicação do DL nº 149/99, de 24.4, este diploma, que não contém nenhuma norma especial de direito transitório é aplicável na situação “sub judice”, uma vez que, “normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo – sem que tal importe retroactividade desse direito” (palavras de Afonso Queiró, “Lições de Direito Administrativo”, 1976, p. 521).
Segundo, que apesar do DL nº 149/99, de 24.4., não respeitar, directamente, ao acto de declaração de utilidade pública, não pode este deixar de estar, também, afectado, por ilegalidade derivada, do vício de violação da lei, se a obra que determinou a expropriação não cumpre os ditames daquele normativo (cf., relativo a caso com alguma semelhança, o acórdão STA de 1999.01.28- recº nº 37 735).
Procede, assim, a conclusão 7. da alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos demais vícios alegados.”
É contra o assim decidido que se insurge a entidade ora recorrente argumentando para o efeito que ao “anular o acto impugnado o acórdão recorrido baseou-se apenas numa parte do parecer do Parque Natural do Sudoeste Alentejano da Costa Vicentina” parecer esse que “não substitui, nem pode substituir o Estudo a que alude o nº 1, do artº 10º do DL 140/99”. Pelo que o “acórdão em recurso não podia concluir, como concluiu, pela violação do nº1 do artº 10º, por falta do pressuposto dos impactes negativos reconhecidos em estudo de incidências ambientais”, violando assim “por erro nos pressupostos” essa mesma disposição legal.
Além disso o recorrente discorda ainda da relevância que o acórdão recorrido dá ao parecer referido, por considerar que o mesmo apenas transcreve a parte mais desfavorável do estudo sem dar qualquer relevo à sua parte final que, segundo refere “acaba por dar luz verde ao avanço da obra, com o cumprimento de medidas minimizadoras dos impactes ambientais do projecto”.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL nº 140/99 de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno de determinadas directivas comunitárias “relativas à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens”determina o seguinte:
Artigo 1º “objectivos”:
(...)
2- “São objectivos deste diploma contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais”.
Artigo 3º “Definições”:
“1- Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(...)
o) – «Zona de protecção especial» (ZPE): uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-1 e seus habitats”;
(...)
Artigo 9º “Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais”.
1- Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE.... podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
2- (...)
Artigo 10º “Impactes ambientais negativos”:
1- Quando, através da realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais, se conclua que a acção ou projecto implica impactes negativos para um sítio de importância comunitária, para uma ZEC ou para uma ZPE, o mesmo só pode ser autorizado quando se verifique a ausência de solução alternativa e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria.
2- Verificando-se que os impactes negativos da acção ou projecto incidem sobre um tipo de habitat ou sobre uma espécie prioritária, o reconhecimento a que se refere o número anterior só pode ocorrer quando:
a) Estejam em causa razões de saúde pública ou de segurança públicas;
b) A realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente;
c) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes nacionais e da União Europeia.
3- A autorização para a realização das acções ou projectos a que aludem os números anteriores inclui as necessárias medidas mitigadoras e compensatórias a adoptar de acordo com as conclusões dos processos previstos no artigo 9º.”.
Nos termos do já referido, a entidade recorrente discorda da posição assumida no acórdão recorrido que anulou o acto contenciosamente impugnado com fundamento em violação do disposto no artº 10º nº 1 supra citado.
Para decidir nos termos em que decidiu, o acórdão recorrido fundamentou-se essencialmente no ponto 4 do parecer da Comissão Directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano da Costa Vicentina, a que se alude na alínea e) da matéria de facto, o que permitiu concluir no sentido de que a construção no local da obra projectada tinha diversos impactes ambientais negativos e por isso e na ausência de despacho conjunto a que se alude na parte final do nº 1 do artº 10º a reconhecer que à situação concreta do projecto em causa acudiam decisivas razões de interesse público, considerou violada essa mesma disposição.
Discorda desde logo a entidade recorrente da relevância que o acórdão recorrido dá ao parecer referido, argumentando que o mesmo apenas transcreve a parte mais desfavorável do estudo sem dar qualquer relevo à sua parte final que, segundo refere “acaba por dar luz verde ao avanço da obra, com o cumprimento de medidas minimizadoras dos impactes ambientais do projecto”.
Como dessa disposição resulta, o artº 10º nº 1 pressupõe, como condição para a aprovação do projecto a executar nos imóveis expropriados, a prévia realização da avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais.
Em conformidade a “conclusão” de que o “projecto implica impactes negativos” terá, em princípio, de ser feita através da realização dessa avaliação de impacte ambiental ou da análise de incidências ambientais”. Mas isso não implica que e na ausência de tais elementos, o tribunal se não possa socorrer, para efeitos de prova, de outros elementos ou documentos credíveis juntos pelas partes, reveladores do sentido ou das conclusões contidas naquela avaliação (cf. artº 515º do Cód. Proc. Civil)
Foi o que se verificou na situação em apreço em que o acórdão recorrido extraiu tal conclusão - que o projecto implica impactes ambientais negativos - do ponto 4 do parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina que, por sua vez, remeteu, na parte transcrita, para o “Estudo de Incidências Ambientais do Projecto”.
Isto porque, como a entidade recorrente acaba por reconhecer, esse estudo não fora oportunamente junto aos autos, tendo-o apenas apresentado juntamente com as alegações relativas ao presente recurso jurisdicional (cfr. nº 3 das alegações).
Interessa no entanto salientar que, nos termos do artº 49º da LPTA, competia à entidade recorrida proceder à junção do Estudo de Incidências Ambientais do Projecto ou do Estudo de Impacte Ambiental que e em princípio, deveria integrar o procedimento administrativo onde foi praticado o acto contenciosamente impugnado nos autos (cfr. o que e a propósito determina o artº 12º/1/e) do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro).
Ao invés disso o processo instrutor apenas integrava (fls. 101-103) o parecer emitido pela Comissão Directiva do Parque Natural Sudoeste Alentejano Costa Vicentina, a solicitação do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (cfr. al. e) da matéria de facto), parecer esse que expressamente referia que a construção do projecto implicava “diversos impactes ambientais negativos”.
Sendo assim, o acórdão recorrido na fixação da matéria de facto teve em consideração os elementos probatórios apresentados oportunamente pelo recorrente. E, embora não tivesse atendido de uma forma directa e imediata ao que consta do “Estudo de Incidências Ambientais do Projecto”, ou às conclusões contidas nesse estudo (documento a que aliás não podia atender por não ter sido junto aos autos), considerou no entanto os únicos elementos fornecidos pela entidade recorrida reveladores do conteúdo daquele Estudo de Incidências Ambientais.
Em suma, o acórdão recorrido atendeu ao único documento que até então constava dos autos e que dava notícia do conteúdo ou do sentido daquele estudo, documento esse que, alias, integrava o processo administrativo onde foi praticado o acto impugnado.
Por outra via, toda argumentação da entidade recorrente complementada com a junção do Estudo de Incidências Ambientais, vai no sentido de uma pretensa alteração da matéria de facto, nomeadamente do conteúdo da matéria vertida na alínea e) da matéria de facto.
Efectivamente, com a junção do Estudo de Incidências Ambientais pretende agora o recorrente demonstrar, como se depreende da argumentação contida na sua alegação, que esse estudo concluiu que as obras de infraestruturas “... são de escassa envergadura, os impactes induzidos dizem mais respeito à sua natureza do que à magnitude e/ou insignificância”, que “os impactes que poderão resultar mais importantes são aqueles associados à exploração da zona após a sua transformação em regadio. Estes impactes estarão relacionados com a alteração de culturas, utilização de fertilizantes e pesticidas e à gestão da água”, sendo que o “estudo assinala uma série de medidas preventivas e correctoras que reduzirão significativamente, aqueles impactos”. Refere por fim que “do exposto resulta que os impactes identificados foram objecto de medidas correctoras e minimizadoras reconhecidas no Estudo que não põem em causa a protecção ambiental da área abrangida” (cfr. nº 3 da alegação do recurso jurisdicional).
Em suma o que a recorrente em última análise pretende, traduz-se numa reapreciação e consequente modificação da matéria de facto, de modo a neutralizar os efeitos que o acórdão recorrido retirou da matéria de facto dada como demonstrada na alínea e) da matéria de facto.
Aliás, a entidade recorrida nem chega a questionar a matéria vertida na al. e) da matéria de facto, pretendendo antes e basicamente com a junção do referido Estudo, como se depreende da respectiva alegação, que aquela matéria de facto em que assentou a decisão contida no acórdão recorrido seja ampliada ou pelo menos reapreciada de modo a dela se retirar “que os impactes identificados foram objecto de medidas correctoras e minimizadoras reconhecidas no Estudo que não põem em causa a protecção ambiental da área abrangida”.
Visa no fundo o recorrente que se dê agora demonstrada matéria que de certa forma contrarie ou abale a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.
Só que, como tem sido jurisprudência pacífica, o Pleno da secção, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art. 21°, n°3 do ETAF), “encontrando-se fora do seu âmbito o eventual erro na apreciação dos factos provados e sua interpretação salvo nos casos do n° 2 do art. 722° do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais que imprimam carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida” (cfr. entre outros os ac. STA Pleno de 9.3.04, rec. 47.033; de 24.11.04, rec. 35747), o que não é o caso em apreço.
No caso em apreço, no acórdão recorrido foi dada como demonstrada a matéria de facto referenciada com base nos únicos elementos fornecidos pela entidade recorrida. Em conformidade, o Pleno tem de acatar os factos dados como provados no Acórdão da Secção (cfr. ainda os Ac. de 09.12.98, Rec. 37.658; de 09.12.98, rec. 29.246; de 09.12.98, Rec. 40.144; e de 19.03.99, Rec. 34.646).
Assim e face aos precisos temos do alegado pelo recorrente nas conclusões das alegações do recurso que, aliás, delimitam o seu objecto, temos de concluir que não assiste razão ao recorrente naquelas conclusões que formulou e que por isso e nos termos expostos, improcedem na íntegra. E, improcedendo as conclusões do recorrente, temos igualmente de concluir pela improcedência do recurso.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2005. – Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos.