I- A nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando há violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
II- O n.º 7 do art. 28º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, é materialmente inconstitucional, por violação dos arts. 18º, n.º 2, e 30º, n.º 4, da C.R.P., por prever a perda dos veículos em que for utilizado gasóleo marcados, ou colorido e marcado, que não estejam legalmente habilitados para tal consumo, como consequência automática da condenação, independentemente da adequação e proporção dessa sanção à concreta gravidade da infracção e à culpa do agente.