I- E tempestivo o recurso contencioso se o mesmo foi interposto no prazo de dois meses - a), n. 1 do artigo 28 da LPTA - contados da data do despacho que nomeou patrono ao recorrente desde que este ultimo pedido tenha tambem ocorrido dentro de dois meses a partir da notificação do acto impugnado.
II- Mostra-se fundamentado o acto que se apropria de parecer que contem as razões de facto e de direito atraves das quais um destinatario normal fica ciente do itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
III- A circunstancia da notificação não conter os fundamentos da decisão não inquina o acto de vicio de forma antes facultando ao interessado requerer, dentro de um mes, a sua notificação de onde constem os mesmos
- artigo 31 da LPTA - começando a contar-se desde esta o prazo do recurso.
IV- So o receio de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões politicas ou integração em certo grupo social integram os pressupostos de facto do n. 2 do artigo 1 da Lei 38/80, de 1 de Agosto.
V- Improcede, assim, o recurso em que o receio de ser perseguido resulta tão so de não se ter regressado ao Pais depois da conclusão de um curso no estrangeiro obtido atraves de uma bolsa de estudo depois de escolhido pelas autoridades nacionais.