I- Em acção intentada contra uma sociedade anonima por um dos seus administradores, que invocou a destituição sem justa causa, tendo ele iniciado funções e sendo posteriormente destituido, tudo antes do inicio da vigencia do Codigo das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n. 262/86 de 2 de Setembro, e aplicavel o direito anterior ao mencionado diploma legal.
II- Nos termos do artigo 172 do Codigo Comercial, a Assembleia Geral de uma sociedade anonima pode, sempre que o julgue conveniente, destituir os directores ou administradores.
III- A relação juridica estabelecida entre a sociedade e o administrador, ou director, e de natureza contratual.
IV- A destituição do administrador, sem justa causa e durante o periodo de exercicio para que foi nomeado, implica a obrigação de o indemnizar pelos prejuizos dai decorrentes.