1 - Quando o passageiro infringir anadvertidamente as disposições regulamentares (...)
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Tarifa Geral de Transportes - Parte I "Passageiros e bagagens", aprovada pela Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, alterada pela Portaria n. 1116/80, de 31 de Dezembro:
Artigo 7:
Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas.
Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro
é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.
Artigo 14:
1 - O passageiro que viaje sem bilhete (...) pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo da cobrança é o fixado no anexo II, n. 4.
8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância do bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância.
9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância.
O que se questiona neste recurso, é se continuam em vigor, designadamente, os artigos 39 e 43 do REPCF, aprovado pelo D.L. n. 39780 (só por manifesto lapso - o auto de notícia reporta-se, inequivocamente, a um caso de transporte em comboio da C.P. sem qualquer título válido - , a Ilustre Recorrente se refere aos artigos 2 e 3 do D.L. n. 108/78).
É esta uma questão já amplamente debatida a que, nesta Relação, sempre se tem respondido afirmativamente, pelo que, não vindo aduzidos novos argumentos susceptíveis de colocar em crise a orientação seguida, nos limitaremos a uma sumária exposição dos seus fundamentos.
Assim:
- -O artigo 7 do D.L. n. 400/82, de 23/09, estabelece, expressamente, que se mantém em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções.
- -O artigo 6, n. 1, do mesmo diploma revoga o Código Penal de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados pelo novo Código Penal, com excepção, porém, das normas relativas a contravenções.
Sendo inquestionável que, as do REPCF, não se contam entre as disposições enumeradas, não exaustivamente, no n. 2, do mesmo artigo 6, do D.L. n. 400/82, afigura-se, também, evidente que, da incriminação operada pelo artigo 316, n. 1, c), do Código Penal, não decorre a revogação dos artigos 39 e 43 daquele primeiro diploma, já que são distintos não só os elementos constitutivos do tipo do crime e do da contravenção, como também, consequentemente, o âmbito de aplicação de cada uma das respectivas previsões legais.
Temos, assim, que, relativamente à utilização de transportes ferroviários sem título de transporte válido, o crime de burla p. p. pelo citado artigo 316, n. 1, alínea c), só se verifica quando o agente, apesar de se saber obrigado ao pagamento do preço dessa utilização, não tem intenção de o pagar e, efectivamente, se recusa a pagá-lo.
Ora, no caso dos autos, o que ressalta imediatamente do auto de notícia, é que, ao arguido não foi exigido o pagamento do preço do bilhete, mas, sim, esse preço acrescido de uma sobretaxa (em conformidade, aliás, com o disposto nos artigos 14, n. 1, da citada Tarifa Geral de Transportes, e 9 do D.L. n.
16/82, de 23/01). Portanto, o não pagamento daquele montante global não coreresponde à recusa em solver a dívida contraída a que se refere o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal.
Tanto basta para, em função do exposto, concluirmos que está, desde logo, excluída a possibilidade de preenchimento do tipo legal do crime de burla, pelo que, consubstanciando a conduta noticiada, unicamente, o ilícito contravencional, o tribunal recorrido é competente para dela conhecer (artigo 76, n. 1, da LOTJ).
Termos em que, dando provimento ao recurso, acordam em revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para julgamento.
Não é devida taxa de justiça.
Processado e revisto pelo relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1993.