96P047 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Andrade Saraiva
Processo: 96P047
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Tráfico de menor gravidade, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030729
Nr Documento: SJ199607030000473
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cf2cc562e4f7b73802568fc003b143f
Sumário
I - Com a entrada em vigor da Portaria 94/96 de 26 de Março, foi fixado em 0,1 gramas, o limite máximo, para cada dose individual diária de heroína. II - Atendendo a este critério, o quantitativo necessário ao consumo médio individual durante 5 dias é de 0,5 gramas. III - Assim, tendo o arguido em seu poder 0,269 gramas de heroína, esta quantidade diminui consideravelmente a ilicitude do facto, sendo o crime praticado o previsto no artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.