I- Dando-se como provados factos de que os elementos existentes no processo disciplinar não fornecem prova indiciária bastante, ocorre erro nos pressupostos de facto que inquina o acto administrativo, uma vez que ele afectou o enquadramento jurídico-disciplinar de factos, alguns dos quais não se provaram.
II- Tendo o comportamento do Recorrente sido considerado como atentando gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função docente e subsumido ao comando do art. 25 n. 1 do Estatuto Disciplinar quando na realidade se trata de mero acto gratuito negligente que apenas revela má compreensão dos seus deveres funcionais, não se justifica a aplicação da pena disciplinar de inactividade por 1 ano, ocorrendo por isso erro de direito, na qualificação jurídica da falta disciplinar.