I- O Dec-Lei n. 417/86, de 19/12 veio garantir o regresso ao serviço do pessoal da P.S.P., com funções policiais, aposentado, com menos de 70 anos de idade.
II- Trata-se de situação excepcional, interruptiva da aposentação, cujos benefícios, para o visado, são apenas os que resultam expressamente da Lei.
III- O regime do pessoal nessa situação veio a ser explicitado pelos Decs-Leis n. 58/90, de
14/2 e posteriormente pelo Dec-Lei n. 447/91, de 27/12, vedando este último, expressamente, a possibilidade de promoção na categoria.
IV- Tendo o aposentado regressado ao serviço na categoria de 2 Subchefe da P.S.P., na vigência do Dec-Lei n. 58/90, de 14/2, não pode ser promovido à categoria de 1 Subchefe, por a tal se opôr o regime constante daquele diploma.