0035219 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Maria da Luz Batista
Processo: 0035219
ACORDAO
Descritores: Ilícito criminal, Pessoa colectiva, Responsabilidade criminal, Representação, Representação legal
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00047227
Nr Documento: RL200301230035219
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a6cd3666d59f4a9680256cec003dec13
Sumário
I - A responsabilidade da pessoa colectiva pelos actos praticados no âmbito da representação de facto ou não formal, não contraria o disposto no art. 7º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Dec. Lei nº 29-A/90,de 15/01, alterado pelo Dec. Lei nº 394/93, de 24/11, hoje pela Lei nº 15/2001, de 05/06 (RGIT). II - A Lei considera existir uma actuação em nome e no interesse do outrém não só quando a instituição é representada por um dirigente, mas, sendo, em todos os casos em que ela, instituição, se revela, seja quem for que a represente.