I- As pessoas colectivas e, por isso, tambem os tribunais, são susceptiveis de todos os direitos de personalidade, excepto os inerentes a personalidade propria das pessoas singulares, podendo, assim, ser atingidos por um crime de injurias.
II- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 65/84, de 24 de Fevereiro, o crime de injurias previsto no seu artigo 1, n. 1, reveste a natureza de crime publico, pelo que sempre o Ministerio Publico dispõe de legitimidade para deduzir acusação.