- É uniforme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que é aplicável à expropriação por utilidade pública a lei vigente à data do acto expropriativo.
II- Os valores estabelecidos anualmente, em Portaria, para efeitos de renda condicionada não podem servir de bitola no custo da construção possível para efeitos de expropriação, pois fixam apenas o custo da área útil, enquanto para a expropriação vale a área bruta.
III- A norma do art. 33, n. 1 do CEXP76, ao fixar um tecto percentual rígido e inultrapassável, é inconstitucional por violação dos arts. 13 e 62, n.
1 da Constituição.
IV- As mais-valias são parte integrante do valor real e corrente de um bem, o que significa que, quando não possam ser tomadas em consideração, devem ser subtraídas desse valor real para se achar o montante da justa indemnização (Ac. do STJ de 31/01/96 in
DR, IIS, n. 133, de 8/6/96).
Daqui se deduz que as mais-valias quando, por terem sido realizadas há mais de 10 anos, devam ser tomadas em consideração, integram já por si o valor real e corrente do bem, não havendo qualquer outra operação aritmética a efectuar.
V- A inconstitucionalidade do art. 3., n. 2 do CEXP76 enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da Lei, depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) Que a servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriado; b) Que o prédio, anteriormente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa.
VI- A actualização da indemnização deve ser feita com referência à data da publicação da declaração de utilidade pública.