I- Para a punibilidade da tentativa há que considerar o carácter externo e a sua apreensibilidade para a generalidade das pessoas e que o juízo sobre a existência ou inexistência do objecto, tem que ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, pelo que não revela aquilo que o agente considera existente ou inexistente.
II- Todavia, tem de fazer-se apelo, neste ponto, a uma ideia de normalidade, segundo as aparências, que se baseia num juízo de prognose póstuma.
III- O direito penal, ao visar primacialmente a protecção de bens jurídicos precipitados no tipo legal não pode esquecer, do mesmo passo, que a norma incriminadora, na sua dimensão de determinação, também proibe as condutas que levam à violação ou perigo de violação desses bens jurídicos.
IV- Por isso, é revelante a desistência, quando o arguido entra numa residência mas, por não encontar bens do tipo que particularmente lhe interessava, renuncia à consumação do crime projectado e sai dali pela porta principal que se encontrava fechada no trinco, sendo detido por agente de autoridade fora da residência, ou seja, depois de voluntariamente ter saído.
V- Isto, porque ele sai de "motu proprio", sem se apropriar do que quer que fosse, apesar da presumível existência de objectos ou valores susceptíveis de apropriação ilicita.
VI- Apesar de o arguido não ter sido acusado pelo crime de introdução em casa alheia, porque os factos respectivos apenas serviam para qualificar o crime de furto na forma tentada, a relevância da tentativa de furto leva a que eles ganhem autonomia, levando à sua punição por esse crime de introdução em casa alheia.