I- No regime instituído pela Lei 28/84, de 08-14 os actos administrativos cometidos pelos órgãos dirigentes de topo das instituições de previdência são definitivos e executórios, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa directa.
II- Não existe hierarquia entre os órgãos e as instituições de previdência e o Governo e qualquer dos seus membros.
III- Dos actos referidos em I não cabe recurso hierárquico de qualquer natureza, nem recurso tutelar.