I- O despacho que ordenou a incorporação de um aluno universitario no 1 ciclo do curso de oficiais milicianos com inicio no dia 26 de Abril de 1973 deve considerar-se revogado por despacho posterior que suspendeu a ordem de incorporação imediata do mesmo aluno, não mantendo a sua convocação para o turno do referido curso, com inicio naquela data.
II- Interposto recurso contencioso do primeiro despacho, fica o mesmo privado de objecto pela revogação operada pelo segundo despacho.
III- Não deve, por isso, conhecer-se do recurso, nem do pedido de suspensão da executoriedade do acto recorrido.
IV- O recorrente não deve ser condenado em custas, se o despacho revogatorio do acto impugnado so lhe foi comunicado apos a interposição do recurso.