I- O pedido de indemnização formulado pelo titular do direito de queixa ou de acusação perante o Tribunal civil, que vale como renúcia a tal direito é aquele cuja causa de pedir (necessariamente complexa) é constituida, além do mais, pelo facto ilícito criminal (por ex.: emissão de cheque sem provisão) e os danos por ele causados.
II- A simples reclamação, pelo ofendido-assistente, no processo de falência da empresa de cujo conselho de administração o arguido era presidente, do crédito que o cheque (dos autos) se destinava a liquidar, não consubstancia um pedido de indemnização com o sentido e alcance fixados, pelo que não vale como renúncia da queixa.