I- No caso excepcional a que se refere o n. 3 do artigo 729 e nos termos do n. 1 do artigo 730, ambos do Codigo de Processo Civil, depois de definir o direito aplicavel, quando o Supremo Tribunal de Justiça mande julgar novamente a causa do poder de cognição do tribunal de instancia esta limitado a averiguar os factos que se lhe apontam e a decidir de harmonia com o enquadramento juridico que lhe foi indicado.
II- Neste caso o "thema decidendum" e fixado pela decisão com transito em julgado que ordenou nova pronuncia e a que a Relação deve obediencia, de harmonia com o dever que lhe e imposto pela segunda parte do n. 1 do artigo 156 do Codigo de Processo Civil.
III- Se a Relação conhecer de outras questões de direito o acordão respectivo ofende o caso julgado constituido pelo transito da decisão do tribunal superior que lhe cumpria acatar, vicio que e equiparavel ao de violação de lei.