043224 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Noel da Silva Pinto
Processo: 043224
ACORDAO
Descritores: Detenção de estupefaciente, Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta, Heroína, Consumo de estupefacientes
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00017290
Nr Documento: SJ199210280432243
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3200e2cd881160bd802568fc003af8d4
Sumário
I - A simples detenção de um produto estupefaciente desde que não se prove que é destinado ao consumo individual, integra o crime do artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, a não ser que se trate de quantidades diminutas, caso em que o crime é o previsto e punido no artigo 24 do mesmo diploma. II - Quantidade diminuta, para efeito do citado artigo 24 é a que não excede o necessário para o consumo individual durante um dia, quantidade que tem sido fixada pela jurisprudência em 2 gramas de heroína/dia.