I- O requerimento de abertura de instrução deve constituir uma base de trabalho para se fixar o objecto do processo ou a possibolidade probatória do processo, devendo ser minimamente vasto para densificar uma decisão instrutória que pronuncie o arguido.
Deve constituir uma peça de natureza mista: enunciação das diligências necessárias que permitam uma "acusação" ulterior e a descrição dos factos constitutivos do tipo legal de crime que serão alcançados por aquelas mesmas provas.
II- Entendendo-se que o requerimento de instrução não está conforme aos ditames da lei, não especificando o artigo 287 do Código de Processo Penal o tipo de sanção, tratar-se-á de uma irregularidade cuja reparação pode ordenar-se oficiosamente nos termos do artigo 123 n.2.