I- O objecto do recurso de agravo no arrolamento é atacar o despacho que o ordenou.
II- O objecto dos embargos é a alegação de factos que infirmem os fundamentos invocados pelo requerente da providência cautelar ou levem à redução dela aos justos limites.
III- Não podem repetir-se, no agravo, as alegações dos embargos, ou vice - versa, sob pena de litispendência.
IV- A junção de um documento não supre a necessidade de alegação do facto que o documento se destina a provar.
V- Satisfaz a necessidade de fundamentação das respostas aos quesitos o referir-se: "depoimento de parte; depoimento das testemunhas, que demonstraram conhecer os factos, designadamente a actividade da firma, do embargante e da embargada, e as relações entre estes; documentos juntos aos autos".