2Fundamentação
O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP).
A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 22.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).
Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José Lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).
E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos.
Assim se decidiu designadamente no acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” -
Preceitua então o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
Por força do n.º 2 da mesma norma, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;
- c)Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
No presente caso, o requerente invoca o requisito da al. b). Mas da leitura da providência, resulta logo que não se enquadra na alínea à luz da qual refere ser apresentada, nem em nenhuma outra.
Por um lado, do cotejo da argumentação defendida com a informação dada pelo Senhor Juiz do processo resulta até a confirmação de uma ausência total de base factual que leve a suspeitar da legalidade da prisão. Acresce que os motivos aduzidos pelo requerente respeitam mais a uma impugnação que tem um lugar próprio no recurso ordinário. E como se referiu já, no quadro legal inicialmente enunciado e de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinada a assegurar o direito à liberdade, mas não é um recurso.
Como tal, tratando-se aqui de um remédio para ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira, o habeas corpus não pode ser utilizado para invocar deficiências processuais ou ilegalidades que tenham no recurso a sua sede própria de apreciação. E é o que o requerente está a pretender aqui, pois visa rediscutir a matéria que constituiu o objecto do recurso que interpôs da decisão cumulatória de primeira instância: a inclusão da pena parcelar de prisão suspensa no cúmulo jurídico cuja pena única está a cumprir.
Acresce que, da certidão que acompanha a presente providência, resulta que os motivos ora apresentados pelo requerente foram expressamente conhecidos pelo Tribunal da Relação de Évora, no acórdão que decidiu o recurso por si interposto e em que invocara o mesmo (desatendido) fundamento.
De tudo se conclui que a presente providência de habeas corpus carece manifestamente de qualquer base factual e legal que a suporte. O requerente está em cumprimento da pena de dois anos de prisão, que tem o seu termo previsto para 15 de Setembro de 2021, conforme liquidação efectuada no processo, inexistindo excesso do prazo máximo de prisão.