I- Não se verifica a inutilidade superveniente da lide quando através de mero acto orientador a autoridade recorrida estabelece regra de procedimento dos serviços deixando inalterada a situação concreta da recorrente.
II- O prazo de interposição do recurso contencioso, tratando-se de acto de publicação obrigatória, conta-se a partir da data da respectiva publicação.
III- O acto de nomeação é um acto definitivo e, como tal, passível de recurso contencioso.*