A tendencia da legislação portuguesa e no sentido de restringir o numero e alcance das nulidades.
O facto de não ter havido o despacho a que se refere o artigo 21 do Decreto-Lei n. 35390 não envolve nulidade, desde que, ao receber a nota de culpa, o arguido tinha perfeito conhecimento do seu significado.
A prescrição de cinco anos, embora atinja a falta disciplinar, não compreende a obrigação para os notarios de restituirem o que houverem recebido a mais. Esta prescrição e de quinze anos.
A ressalva estabelecida na ultima parte do n. 1 do artigo 228 do Codigo do Notariado e tambem aplicavel aos notarios que não sejam advogados ou solicitadores.