Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede em …, Tondela, reclamou para o TAF de Viseu, da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, que lhe indeferiu o requerimento de extinção do processo executivo que lhe foi instaurado.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1)Em erro, a douta decisão recorrida afirma que compete a Fazenda Pública representar o Instituto da Vinha e do Vinho no presente processo.
- 2)O Instituto do Vinho e da Vinha não é Fazenda Pública, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e órgãos próprios e, por outro lado, não existe lei expressa que atribua tal competência representativa à Fazenda Pública.
- 3)Deverá, por isso, vir revogada a decisão recorrida e declarada a nulidade por intervenção ilegítima da Fazenda Publica no presente processo, com as legais consequências.
SEM PRESCINDIR,
- 4)Resulta provado que se completou mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal.
- 5)Também resulta provado e demonstrado que não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), pelo que a execução tem de ser extinta, nos termos do disposto nos artºs. l77º e 176º, al. c) do CPPT.
- 6)A decisão recorrida contraria o disposto na lei ao não declarar a extinção do processo de execução fiscal, pelo que deverá vir revogada e substituída por o que é de Direito.
SEM PRESCINDIR,
- 7)A Lei Geral Tributária remete para lei especial, inexistente, o regime geral das taxas e das contribuições financeiras (art. 3º, n. 3 da LGT).
- 8)Na integração de tal lacuna a propósito da prescrição da taxa de promoção, putativamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho, são de considerar os casos análogos de prescrição no prazo de seis meses.
- 9)Decorreram mais de seis meses sobre a putativa dívida exequenda, e a recorrente invocou a prescrição, que deverá vir declarada em revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.Em 13/12/2005, com base na certidão de fls. dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, foi instaurada a presente execução fiscal contra a ora Reclamante, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, referentes aos meses de Junho de 2004 a Janeiro de 2005.
- B.Em 31/12/2005, com base na certidão de fls. 5 dos presentes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, foi instaurada a presente execução fiscal contra a ora reclamante, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, referentes aos meses de Junho de 2004 a Janeiro de 2005.
- C.Por sentença de 13/3/2006 a reclamação foi indeferida.
- D.A reclamante interpôs recurso desta decisão para o STA.
- E.O STA, pelo douto acórdão de 7/6/2006, negou provimento ao recurso jurisdicional.
- F.Em 27/6/2006, a reclamante interpôs recurso para o TC.
- G.Por decisão sumária de 25/9/2006, o TC decidiu não conhecer do objecto do recurso.
- H.Em 9/10/2006 foi apresentada reclamação para a conferência.
- I.Pelo douto acórdão de 31/10/2006, o TC decidiu indeferir a reclamação a que se refere a alínea anterior.
- J.Em 312/12/2006, completou-se um ano sobre a data da instauração dos presentes autos.
- K.Em 18/1/2007 a executada requereu no serviço de finanças de Tondela a extinção do processo de execução fiscal.
- L.O Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 2/5/2005, indeferiu o requerimento a que se refere a alínea anterior.
- M.Em 14/05/12007, a Executada ora Reclamante apresentou a presente reclamação.
- N.Por despacho de 23/05/2007, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, não revogando o despacho reclamado, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
3. São três as questões que a recorrente coloca a este Supremo Tribunal, a saber: a extinção da execução; a indevida representação do Instituto da Vinha e do Vinho pelo representante da Fazenda Pública; a prescrição da dívida exequenda.
Apreciemos cada questão de per si.
3.1. A extinção da execução.
Defende a recorrente que se completou mais de um ano sobre a data da instauração do processo de execução fiscal, e não ocorreram causas insuperáveis, devidamente justificadas, por quem tem competência para tal (o órgão de execução fiscal), pelo que a execução tem de ser julgada extinta, nos termos do disposto nos artºs. 177º e 176º, al. c) do CPPT.
Não tem razão.
É óbvio que a execução não pôde extinguir-se no prazo de um ano, por isso que a recorrente, com as reclamações e recursos interpostos, com subida imediata, obstaculizou, desde logo, a que fosse cumprido tal prazo.
Prazo que, aliás, é de natureza meramente ordenadora, irrelevante externamente.
Não procede assim este segmento do recurso.
3.2. E que dizer da alegada prescrição?
Pois bem.
Como se sabe, a taxa é um tributo.
E um tributo de obrigação única (Benjamim Rodrigues, Problemas Fundamentais de Direito Fiscal, 1999, pág. 284).
Pelo que a respectiva dívida tributária prescreve no prazo de 8 anos, nos termos do n. 1 do art. 48º da LGT, que é o normativo aplicável.
Como resulta da sentença recorrida, a dívida exequenda reporta-se aos anos de 2004 e 2005.
É óbvio que não ocorreu a alegada prescrição, não havendo sequer que considerar a sua interrupção, decorrente do n. 1 do art. 49ºda LGT.
Improcede assim igualmente este segmento do recurso.
3.3 Consideremos agora a alegada intervenção ilegítima da Fazenda Publica.
Pois bem. O Mm. Juiz a quo desenhou o quadro legal que permite e legitima a intervenção da FP como representante do Instituto da Vinha e do Vinho.
A perspectiva é correcta, mas necessita de algumas correcções.
Pois bem.
A conjugação dos artºs. 15º, 1, a), 148º, 2, a), 151º,1 e 152º, do CPPT, com os art. 1º e 33º do DL n. 99/97, de 26/4, permite concluir que a competência para a execução é dos tribunais tributários e a representação, em juízo, do Instituto em causa cabe ao representante da Fazenda Pública.
Anote-se aliás, que, no tocante à representação do Instituto, não há qualquer norma idêntica à do art. 12º, al. l) do DL n. 78/98, de 27/3, que atribui ao conselho directivo do INGA, poderes para o representar em juízo ou fora dele.
Também por aqui soçobra a pretensão da recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1/5.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.