I- O art. 28 da LPTA ressalvou o prazo para a interposição do recurso contencioso fixado no art.
18, 5 do EOM.
II- O n. 2 desse art. 28 não pode aplicar-se na contagem desse prazo pois o seu texto refere-se unicamente aos prazos fixados no n. 1, no qual não se inclui como e evidente o daquele art. 18, 5.
III- A natureza constitucional do EOM, conservada pelo n. 1 do art. 296 da CRP, não permite ao legislador ordinario salvo condicionalismo especial estabelecido nos ns. 2 e 3 desse mesmo artigo, modificar os preceitos nele contidos, sob pena de inconstitucionalidade organico-formal, pelo que o legislador do DL n. 267/85, de 16/7 (LPTA) ressalvou o citado art. 18:
IV- Este Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, so foi publicado no Boletim Oficial de Macau em 29 de Dezembro de 1986, por determinação do Decreto-Lei n. 220/86, de 7 de Agosto, ja depois, portanto, de ter sido interposto o presente recurso.