Dando-se como provado que um arguido, após ter rasgado com um instrumento cortante o toldo da caixa de carga de um veículo, penetrou no seu interior de onde retirou, levando consigo, "coisas" no valor de 13.350$00 e provocou estragos no dito toldo no valor de 30.000$00, tal situação configura um concurso real de crimes de dano e de furto e não um concurso aparente em que apenas é punido o furto (simples).
Isto porque a previsão típica do furto não contém, nem compreende, directa ou indirectamente, a do dano, antes conservando ambas as respectivas normas incriminatórias a respectiva autonomia punitiva, a isso não devendo opôr-se a circunstância de o crime de dano constituir ou servir de meio de execução do crime de furto, porquanto a conduta que lhe está subjacente, dirigida a coisa distinta da furtada, não se insere no âmbito de protecção conferido pela previsão típica deste último.
Só não seria correcto punir autonomamente o dano provocado com o rasgão do toldo se tal facto tivesse servido para "qualificar" o furto.